TJDFT - 0733830-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:56
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O interesse processual engloba a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional (Código de Processo Civil, art. 17).
A necessidade está relacionada à existência de lide resistida, ao passo que a utilidade está presente quando o desfecho da demanda puder resultar em alguma vantagem ou benefício para o seu autor [ALVIM, Eduardo; FERREIRA, Eduardo; GRANADO, Daniel.
Direito Processual Civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 228].
II.
A realização de autocomposição antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual supera a situação inicial de inadimplemento da parte demandada.
Por conseguinte, esvazia os aludidos requisitos e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
III.
Nessa ordem de ideias, o acordo extrajudicial em foco não traduz comparecimento espontâneo do executado que seja apto a suprir a falta de citação, especialmente quando não adveio o recebimento da petição inicial com determinação de citação da parte "ex adversa" (não teria sido interposto recurso contra a decisão judicial de emenda à petição inicial).
Ausente, pois, o interesse de agir da parte exequente.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão de julgamento
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29/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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