TJDFT - 0733856-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733856-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, o embargante afirma que a “cártula apresentada que houve concessão de crédito no valor de R$ 186.057,99 (cento e oitenta e seis mil e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), que seriam pagos em 92 (noventa e duas) prestações mensais no valor de R$ 2.938,06 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos).
Alega que “no escopo de promover a devida readequação dos descontos mensais realizados sobre a folha de pagamento, e que se situavam acima do patamar legal, em observância à determinação disposta no mencionado Decreto, o Embargante propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória em face da Embargada.
Tal demanda corresponde ao processo nº 5527258-44.2022.8.09.0162, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, em 30/08/2022”, o que foi deferido.
Sustenta que “o contrato anexado à petição inicial da ação de execução tem como previsão para pagamento o desconto no contracheque do Embargante, que deveria ser realizado pelo órgão pagador diretamente em sua folha de pagamento, não possuindo o devedor ingerência sobre os pagamentos”.
Assevera que, “por se tratarem de contratos de empréstimo consignado cujos descontos deveriam ser realizados no contracheque do Executado por intermédio de terceiro (órgão pagador), não é possível, nestes autos, esclarecer as razões para que o pagamento tenha sido cessado, nem tampouco incumbir ao Executado a responsabilidade pelo vencimento antecipado do débito, já que não lhe cabia efetivar os descontos e os repasses dos pagamentos mensais, o que prejudica a cobrança da integralidade do débito em ação de execução, como se o vencimento antecipado fosse de responsabilidade do Executado”.
Pugna, ao final, “pela procedência dos presentes embargos para declarar a inexigibilidade da integralidade do débito objeto da ação de execução (art. 786 do Código de Processo Civil), no modo pretendido pela Embargada, diante da ausência de inadimplemento e, por consequência, a extinção do processo de execução”.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 169895606.
O embargado foi citado e apresentou impugnação, na qual pediu a revogação da gratuidade concedida ao autor e defendeu a legalidade da cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
A impugnação à gratuidade não merece prosperar, pois o embargado não juntou documentos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração.
Rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Pretende o embargante, conforme relatado, que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, tendo em vista que o pagamento das parcelas vem sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Impugna, subsidiariamente, o vencimento antecipado do débito e os encargos moratórios, afirmando que não foi demonstrada a inadimplência que os justifique, bem como a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
O embargado argumentou com o rompimento do contrato, bem como defendeu a cobrança dos encargos como previsto no contrato.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, sem se perquirir acerca do conteúdo da decisão judicial proferida em outros autos, tem-se que a limitação de 30% (trinta por cento) dirigida aos empréstimos consignados foi fundamentada na necessidade de instituir-se um limite correspondente a um percentual razoável a não comprometer a subsistência do devedor e não afetar o direito de perseguir o crédito do credor, tudo com os olhos volvidos à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a limitação dos descontos nas contas do devedor não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, as limitações aplicadas não implicam em uma nova contratação que justifique a tese do devedor de que deve mensalmente apenas o correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, embora o banco credor não possa debitar diretamente valores que superem esse percentual.
Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei, as quais devem respeitar o acordo firmado por elas, muitas vezes permeados de aspectos diversos que motivaram a contratação e sempre pautados no princípio da liberdade de contratar.
O pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação.
Em verdade, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia ao devedor implementar o pagamento das diferenças por qualquer outro meio.
Nesse panorama, em que pese a limitação judicial para descontos mensais em função do empréstimo, verifica-se que não houve alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento acarreta a mora do devedor.
E, configurada a mora pelo inadimplemento do valor remanescente, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Nesse sentido: “(...) 5.
Não há que se falar em abstenção do apelado em, eventualmente, promover a inscrição do nome do apelante em cadastro de devedores, na hipótese de inadimplemento dos contratos de mútuo pactuados.
Isso porque, respeitada a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante e quedando-se este inadimplente, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover a inscrição do nome do devedor nos referidos bancos de dados, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credora, na esteira do previsto no art. 188, I, do Código Civil. 6.
Não é possível a condenação do apelado à restituição simples das quantias anteriormente pagas, que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelante, porquanto esses valores eram devidos e já se encontram quitados.
Isso porque a referida limitação não implica a conclusão de que as verbas já descontadas eram indevidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão n.1129382, 07124371620178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
22/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733856-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:36
Outras decisões
-
01/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733856-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733856-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o embargante para que apresente réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733833-90.2023.8.07.0001
Eurico Cesar dos Santos Tavares
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Denise Martins Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:00
Processo nº 0734074-64.2023.8.07.0001
Emanoel Esquivel de Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 21:21
Processo nº 0733871-05.2023.8.07.0001
Cleitiane Gleice Pereira de Sousa Reis
Nathalia de Sousa Reis
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 10:19
Processo nº 0734025-75.2023.8.07.0016
Cornelio Jose de Santiago Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 17:58
Processo nº 0733862-43.2023.8.07.0001
Jorge Antonio Ferreira Braga
Banco Pan S.A
Advogado: Francisco de Assis Ferreira Braga Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 15:23