TJDFT - 0734074-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMANOEL ESQUIVEL DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0734074-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL ESQUIVEL DE SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de EMANOEL ESQUIVEL DE SANTANA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de EMANOEL ESQUIVEL DE SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:18
Outras decisões
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17/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:21
Declarada incompetência
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16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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