TJDFT - 0733882-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:08
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso interposto contra a sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos. 2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que não transcorreu o quinquídio prescricional, tendo em vista que somente em 18/05/2023 a Administração deu conhecimento e tornou possível a exigibilidade dos valores apresentados na declaração.
Aduz que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada ilíquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Afirma que o reconhecimento pela Administração Pública do direito vindicado pelos servidores constitui causa de interrupção da prescrição.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Conforme o enunciado 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:21
Conhecido o recurso de LUCIENE VIEIRA DE MELO - CPF: *18.***.*20-87 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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