TJDFT - 0733776-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:49
Baixa Definitiva
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25/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROFISSIONAL LIBERAL- 14, § 4°, DO CDC.
CONTABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos sob alegação de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que a requerente é pessoa jurídica não podendo a relação ser classificada como de consumo.
Que a empresa não se classifica como micro nem de pequeno porte, sendo incompetente o juízo em razão da ilegitimidade ativa.
Contrarrazões apresentadas.
O ora embargante interpôs Reclamação do Tribunal, a qual teve indeferido o processamento por não configurar divergência com a jurisprudência firmada pelo STJ.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de contradição, pois além de não se tratar de relação de consumo em razão de ser travada entre duas empresas, a requerente não se insere nos requisitos delineados na Lei 9099/95.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, pela análise dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado pela pessoa física, com o objetivo de formalizar e acompanhar o processo de constituição empresarial (cláusula 1a.
Id 53469446), e prestação mensal de serviços contábeis após a constituição da empresa (escrituração contábil, fiscal e departamento pessoal, Cláusula 2a).
Portanto, a despeito da contratação ter sido feito pela pessoa física, os serviços eram direcionados à pessoa jurídica em processo de constituição, e de titularidade da contratante.
Portanto, é patente a legitimidade da recorrida para a proposição da demanda.
IV.
Acerca da legitimidade ativa, o simples fato de a empresa deixar de optar pelo Simples Nacional para apuração tributária, não descaracteriza a qualidade de empresa de pequeno porte, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
V.
No tocante à inaplicabilidade de Código de Defesa do Consumidor, importa destacar que, de acordo com o entendimento do STJ "o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade" (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
Na hipótese, conforme restou consignado na sentença, o objeto da prestação do serviço não integrava a atividade comercial desenvolvida pela requerente, motivo pelo qual é considerada consumidora final, aplicando-se a teoria finalista.
Não há contradição a ser sanada.
VI.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então interpor o recurso que entender cabível.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
VII.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VIII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
08/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARICE BRITO DEWES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIAS ARAUJO DE LUCENA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARICE BRITO DEWES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 20:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700073-22.2024.8.07.0000
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17/01/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/01/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/12/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:03
Conhecido o recurso de ELIAS ARAUJO DE LUCENA NETO - CPF: *30.***.*78-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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