TJDFT - 0734501-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ENZO FONTENELE GUALBERTO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 229738981) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ENZO FONTENELE GUALBERTO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENZO FONTENELE GUALBERTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ENZO FONTENELE GUALBERTO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte autora, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) LEONARDO DE MIRANDA ALVES INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734501-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
F.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: LEONARDO DE MIRANDA ALVES SENTENÇA Emenda Substitutiva ID 170877062. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por E.
F.
G., representado por seu genitor WANDER GUALBERTO FONTENELE, em face de LEONARDO DE MIRANDA ALVES, qualificados nos autos.
Narra a parte autora que nos autos da execução de honorários nº 0742014-51.2021.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, figuram como partes o escritório do genitor do autor da presente ação e Marcílio Borges Vilela.
Nos autos mencionados, fora concedida gratuidade da justiça ao escritório autor da demanda, razão pela qual, Leonardo de Miranda Alves, advogado de Marcílio Borges Miranda, teria apresentado pedido de revogação do benefício, veiculando imagens para fundamentar o pleito, com exposição do autor sem autorização dos genitores.
Ao final, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de veicular qualquer fotografia do infante, bem como promova a exclusão das fotografias dos autos nº 0742014-51.2021.8.07.0001.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Recolhidas as custas (ID 170309721).
Deferida parcialmente a tutela (ID 170936323) para que o réu se abstenha de veicular qualquer imagem do autor, por qualquer meio, de forma imediata, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento.
Citado (ID 174847168), o réu apresentou contestação (ID 177152972) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que atuou nos autos nº 0742014-51.2021.8.07.0001 apenas como advogado, não podendo ser responsabilizado por atuar em nome do seu cliente.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação da condenação por danos morais ao valor de R$100,00 (cem reais).
Juntou documentos.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID 178013970) aduzindo, em síntese, que o genitor do demandante não é parte nos autos que deram ensejo à presente ação; que a conduta do réu maculou sua imagem, temendo por sua integridade física; que as redes sociais de seus genitores são privadas e que o requerido possuí processo ético disciplinar na OAB/DF.
Por fim, reiterou os termos da inicial, para que seja a parte ré seja condenada ao pagamento dos danos morais sofridos pelo infante.
Regularizada a representação processual do réu (ID 178291145), este se manifestou sobre a réplica do autor, impugnando os fatos narrados e sustentando que não foi demonstrado qualquer dano moral sofrido pelo autor (ID 179985998).
Discorreu acerca da situação da empresa e da gratuidade da justiça nos autos 0742014-51.2021.8.07.0001, quanto ao autor temer acerca da sua integridade física em relação ao cliente do réu e a legalidade em requerer honorários, além de que as contas no Facebook são públicas, que desconhece processo ético na OAB.
Requereu a autorização para juntar, em sigilo, comprovação de que as contas dos genitores eram públicas sem significar descumprimento da tutela de urgência.
O Ministério Público emitiu parecer (ID 180521537), manifestando-se pelo regular andamento do feito. 2.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Cabe observar que não possui necessidade de prova em audiência.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO I.
Da ilegitimidade passiva do réu Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial, sob pena de se adentrar ao próprio mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o réu, na condição de advogado, teria realizado a divulgação de foto de menor, em processo judicial, sem autorização prévia dos genitores.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte.
II.
Da gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, mas recolheu as custas (ID 170309721).
Sendo assim, julgo prejudicado o referido pedido.
III.
Da legislação aplicável As partes discutem acerca da aplicação, ou não, da Lei Geral de Proteção aos Dados na hipótese dos autos.
Nos termos do art. 1º, da Lei 13.709/18, a lei tem o objetivo de proteger o direito à liberdade, à privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Ademais, segundo o disposto no art. 5º, I, da mencionada lei, considera-se dado pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
No caso dos autos, não se discute coleta, armazenamento ou destruição de dados, mas sim o alegado uso de fotos sem prévio consentimento entre particulares, o que afasta, na espécie, a aplicação da LGPD, pois resta claro que não está a se discutir dado pessoal das partes.
Nesse sentido, é certo que o Código Civil, em seu artigo 20, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa fama, respeito ou se destine a fins comerciais, devendo ser a legislação aplicável ao caso.
Cumpre ressaltar que nenhum direito é absoluto e que há situações nas quais o uso da imagem independe de autorização, por exemplo, quando for necessário pela manutenção da ordem pública ou, ainda, pela administração da justiça.
Do mérito A questão controvertida que se apresenta nestes autos diz respeito a dois temas constitucionais relevantes, consistentes em, por um lado, o direito à imagem, e, de outro lado, o direito de a parte se utilizar de todos os meios para defender e embasar seus argumentos jurídicos (ampla defesa e contraditório).
Observe-se que, no presente caso, não se discute a situação financeira da empresa do autor ou a gratuidade de justiça concedida nos outros autos, tampouco o que teria motivado o pedido de revogação da gratuidade formulado pelo réu.
Nesse sentido, também se afigura irrelevante à resolução da controvérsia a existência ou não de eventual processo ético na OAB em desfavor do réu.
Ademais, extrapola a competência deste Juízo eventual determinação ou pedido de exclusão das fotografias em outro processo, que tramita em outro juízo, conforme requerido pelo autor.
No caso em exame, o autor alega que teve sua reputação atingida quando o réu se utilizou de fotos, que estavam na rede social dos seus genitores, para embasar o pedido de impugnação da gratuidade da justiça deferida em autos diversos, razão pela qual entende ser cabível indenização por danos morais.
Trata-se, assim, de analisar se a exposição de fotografias em processo para demonstrar a desnecessidade de gratuidade da justiça causou dano à imagem do autor.
Estabelecidas tais premissas, constata-se que restou incontroverso nos autos que os genitores expõem o autor nas suas redes sociais, tanto que o réu teve livre acesso às fotos e se utilizou delas para embasar seu pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Cumpre consignar que o autor não é parte no processo que foram anexadas as fotografias e sua presença nas fotos ocorreu de forma secundária, uma vez que o que se discutia não era o estilo de vida levado pela criança, e, sim, pelos seus pais.
Ora, nesse sentido, o que se observa é que as fotos não foram utilizadas pelo réu para expor a criança, seu estilo de vida ou seu direito a gratuidade da justiça, mas, sim, demonstrar que a vida dos pais não se coadunava com a hipossuficiência alegada e, por simples acaso, a criança aparecia em algumas fotografias.
Aliás, a presença na criança nas fotos não ocorre em situação vexatória ou repugnante.
Ao revés, nas fotos a criança aparece com os pais em viagens, sendo certo, aliás, que a maioria das fotos juntadas pelo réu nem sequer constavam a criança/autor, o que somente corrobora o entendimento de que o objetivo do réu não era expor a criança.
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na lesão a um direito da personalidade.
De acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, a indenização por ato ilícito pressupõe a existência de conduta culposa do agente, dano e nexo causal.
Nesse sentido, não há conduta culposa ao se utilizar de fotos, que estão na Internet, para embasar ou impugnar pedido.
Com efeito, não restou comprovado que o réu agiu com dolo ou culpa para prejudicar o autor. É garantido a todos o direito de demandar, em juízo ou fora dele, e eventual ilicitude decorre do abuso desse direito, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, o artigo 188, inciso I, do Código Civil disciplina que os atos praticados no exercício regular do direito não constituem ato ilícito.
Assim, o autor não comprovou que o uso de fotos, que estão expostas em rede social de forma pública, para impugnar pedido de gratuidade de justiça, atingiu sua reputação, usando de má-fé, com intenção arrazoada de lhe prejudicar, a ponto de subsidiar a reparação por dano moral.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que o link disponibilizado pelo réu (ID 177152972 - Pág. 03), após login apenas para acessar o site Facebook (e não a página dos genitores), mostra fotos do menor, expostas na rede social.
Não bastasse isso, o documento foi colocado de forma sigilosa no processo, conforme exposto pelo réu e não foi contra-argumentado pelo autor.
Dessa forma, em se tratando de perfil aberto em rede social e, principalmente, que a decisão de colocar fotos da criança na internet foi de seus próprios genitores, fato incontroverso nos autos, não há que se falar em dano indenizável, pois a situação narrada na petição inicial configura mero aborrecimento, sem que, contudo, tenha atingido a esfera pessoal do autor ou lesando sua integridade psíquica, capaz de gerar mal injusto.
Quanto ao “perigo real e concreto” de que trata o autor pela exposição das fotos, tal fato não ficou demonstrado nos autos, bem como o autor também não trouxe qualquer indício para temer por sua integridade pelo mero fato de as fotografias terem sido utilizadas no processo.
No que diz respeito a matérias jornalísticas, não é razoável comparar um documento ou foto colocado de forma sigilosa em um processo para embasar ou impugnar pedido com expor documento ou foto em matéria jornalística.
Noutra vertente, não há como obrigar o réu a apagar petição em autos de competência diversa, uma vez que não há possibilidade técnica do requerido fazê-lo por contra própria, assim como carece competência a este juízo para determinar que outro juízo o faça.
Nesse descortino, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos.
Por fim, convém consignar que não vislumbro elementos necessários para que seja caracterizada litigância de má-fé do autor, conforme requerido pelo réu, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, que autorizariam tal condenação, ou o dolo da parte autora, sendo certo que o fato de a parte autora pleitear em juízo, ainda que seu pedido não seja reconhecido como devido, trata-se de de mero desdobramento do direito constitucional de ação. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
02/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:46
Outras decisões
-
20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:04
Outras decisões
-
30/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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