TJDFT - 0734449-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/10/2024 13:40
Juntada de Ofício de requisição
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23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734449-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SOFIA MARINHO LOPES DE FARIAS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado ao ID n.º 201656684.
Narra a Impugnante que após as deduções dos valores devidos, o montante final é de R$ 13.450,08.
Informa que não se aplicam ao caso a determinação de pagamento no prazo de 15 dias previsto no § 1º do artigo 523 do CPC, nem o acréscimo de multa e honorários de 10%, e muito menos a determinação de medidas constritivas como penhora de bens ou bloqueio via SISBAJUD, vez que o pagamento só pode ser realizado após a requisição judicial.
Afirma que, no caso do Distrito Federal, embora o artigo 1º da Lei Distrital n. 6.618/2020 tenha estabelecido o montante de até 20 (vinte) salários-mínimos para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a majoração é inconstitucional, por vício de iniciativa, prevalecendo o teto de 10 (dez) salários-mínimos, previsto na Lei Distrital n. 3.624/2005 (vide entendimento do TJDFT sobre vício de iniciativa nas ADIs 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2), ou seja, condenações até R$ 14.120,00.
Por fim, conforme a decisão na ADPF 890 MC/DF, o pagamento do valor de R$ 26.900,16 (vinte e seis mil novecentos reais e dezesseis centavos) deve seguir o regime de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Instada em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 205129729.
Informa que concorda com os cálculos apresentados pela Executada referentes as cobranças mês a mês, como determinado no r.
Acórdão, para estimar a média de consumo do 12 (doze) meses anteriores, com o levantamento dos cálculos para a média de 2019, 2020 e 2022.
Sustenta que ocorreu erro na somatória, perfazendo o valor correto devido de R$ 13.685,82, com devolução em dobro, na importância de R$ 27.371,64.
Ademais, com amparo no artigo 534, a exequente apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de juros de 1% ao mês, desde 29/06/2023, data da citação (habilitação da executada nos autos, Id 163656461), em atendimento ao teor da decisão “XIII – Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar indevidas as cobranças exorbitantes”, com base na planilha de cálculo de atualização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, juntada aos autos, na importância atualizada de R$ 32.041,56.
Ao final, requer a expedição de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, no valor atualizado de R$ 32.041,56.
Ao ID nº 207507791, a Executada informa que concorda com o valor apresentado na planilha de ID nº 197248730.
Aduz, outra vez, que, conforme a decisão na ADPF 890 MC/DF, o pagamento do valor de R$ 32.254,06 deve seguir o regime de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Decido.
Havendo concordância entre as partes, acolho a impugnação apresentada pela Executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se PRECATÓRIO em favor da Exequente, no valor de R$ 32.254,06.
Após, distribua-se o precatório à COORPRE.
Prazo: 2 meses, não incide dobra legal.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 17:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:04
Deferido o pedido de ANA SOFIA MARINHO LOPES DE FARIAS - CPF: *18.***.*00-53 (REQUERENTE).
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21/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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