TJDFT - 0734227-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:44
Outras decisões
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:00
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:36
Juntada de carta de guia
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31/07/2025 16:20
Expedição de Carta.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Carta.
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28/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:04
Juntada de guia de execução definitiva
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04/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:35
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734227-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA, endereço: Rua 7, Módulo 14, Casa 28B, Tel. (61) 995685900 / (61) 984001729, Condomínio Privê Lucena Roriz, Ceilândia - DF - CEP: 72280-428; e WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, endereço: Rua 7, Módulo 9, Casa 16B, Tel. (61) 98172-2652, Condomínio Privê Lucena Roriz, Ceilândia - DF - CEP: 72280-418, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, Código Penal.
Segundo a peça acusatória: I - Entre os dias 24/10/2022 e o dia 30/11/2022, por volta das 12h30min, WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu o aparelho celular Samsung/A53, cor preto, IMEI 350603380406808, produto de crime, conforme Oc n. 4428/2022-18ª DP, anexa, sabendo ser produto de crime, em seguida, o portou até ser abordado no dia 30/11/2022 em Ceilândia.
II - Em data que não se pode precisar, contudo entre os dias 23/11/2022 e o dia 30/11/2022, em circunstâncias até o momento ignoradas, JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular, Motorola/G8, cor branco, IMEI 359111103100196, sabendo tratar-se de produto de crime, conforme Oc. n. 14.097/2022-15ª DP, anexa, em seguida, o portou até ser abordado no dia 30/11/2022 em Ceilândia.
Apurou-se que, no período indicado, em Ceilândia, uma equipe da polícia militar estava em patrulhamento quando avistaram os denunciados e outras pessoas em atitude suspeita, trocando celular, como se estivessem fazendo comércio de mercadoria ilícita.
Diante disso, os policiais militares efetuaram a abordagem dos denunciados, oportunidade em que encontraram com WELLYSON o aparelho celular Samsung/A53, cor preto, IMEI 350603380406808, produto de crime, conforme Oc. n. 4428/2022-18ª DP e, com JOÃO VICTOR, foram encontrados uma porção de uma substância aparentemente conhecida como maconha e o aparelho celular, Motorola/G8, cor branco, IMEI 359111103100196, produto de crime, conforme Oc. n. 14.097/2022-15ª DP.
Em seguida, indagado pelos policiais, WELLYSON aduziu que tinha outros celulares em sua residência, diante disso os militares se deslocaram à casa de WELLYSON, oportunidade em que, com a entrada franqueada, encontraram mais sete aparelhos celulares com imagens de outras pessoas, contudo não conseguiram desbloquear os aparelhos para verificar os respectivos IMEI's e se eram produtos de crime.
Em seguida, a polícia militar se dirigiu à casa de JOÃO VICTOR e, com a entrada franqueada, encontraram a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) em meio aos pertences pessoais de JOÃO VICTOR.
Indagado, WELLYSON afirmou que comprou os aparelhos celulares de um desconhecido por R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Por sua vez, JOÃO VICTOR aduziu que comprou o Motorola/G8 pelo valor R$ 300,00 (trezentos reais) de um desconhecido, que não apresentou nota fiscal ou a caixa original do aparelho.
Os acusados foram presos em flagrante, porém, foram postos em liberdade, após pagamento das fianças arbitradas pela autoridade policial (ID’s 144064736 e 144064737).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, em razão da ausência dos requisitos legais (ID 168059344).
A denúncia foi recebida em 9 de agosto de 2023 (ID 168117207).
Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram respostas à acusação.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do CPP (ID 170707185).
Foram ouvidas a vítima LEILIANE P.
D.
C. e as testemunhas policiais JOSÉ P.
L. e GABRIEL V.
D.
O.
As partes dispensaram a oitiva da vítima NAYARA F.
D.
S.
Ainda na assentada, foi realizado o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução probatória (ID 202043107).
Na fase do artigo 402 do Código Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, por memoriais, oficiou-se pela condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia (ID 202657564).
Por sua vez, a Defesa do acusado JOÃO VICTOR, em alegações finais, requereu: “
Ante ao exposto, considerando os fatos supra, a ausência de dolo do Acusado, sendo atípica sua conduta, com fulcro no art. 386, incisos VI, VII, do CPP, a defesa requer a V.
Exa., a improcedência da r. denúncia com a ABSOLVIÇÃO de JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA.
Por fim, caso não seja o entendimento quanto a insuficiência de provas, de fato inexistem (não há prova ocular do fato testemunhado pelo povo, não ha video demonstrando que o acusado estava praticando o crime de receptação), há que se ressaltar que o acusado JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA colaborou intensamente com a justiça, confessando a autoria, sendo assim, nos termos do art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP, merece ter a sua pena diminuída”. (ID 204989788).
Por fim, a Defesa do acusado WELLYSON, em alegações finais, requereu: “Ante o exposto, requer: a.
Nessas condições, diante de tudo quanto foi exposto, requer se digne Vossa Excelência em acolher a presente defesa, de modo a reconhecer a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no Art. 65, III, “d” do Código Penal como medida da mais elementar Justiça. b.
Que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; c.
Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; d.
Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei”. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
O processo tramitou com observância dos regramentos legais e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, de plano consignando a procedência da pretensão punitiva estatal.
A materialidade dos delitos restou evidenciada sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 144046071); auto de apresentação e apreensão (ID 144046078); e ocorrências policiais (ID’s 144046082, 168059845 e 168059846); bem como pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
De igual modo, a autoria dos delitos também restou sobejamente demonstrada pelas provas acostadas aos autos.
Neste sentido, a vítima LEILIANE, ouvida em Juízo, relatou que: Meu celular foi roubado dentro de um ônibus de transporte coletivo, por três indivíduos que utilizavam boné, máscara de proteção contra a Covid-19 e jaqueta de couro preta; eles anunciaram o assalto com uma faca; era um celular Motorola de cor branca; não fui informada sobre a localização do aparelho celular subtraído; tenho interesse na restituição do celular; não conseguiria reconhecer os assaltantes, pois estavam de boné e máscara.
Por seu turno, o policial militar JOSÉ PAULO, em juízo, relatou que: Estávamos em patrulhamento na área de Ceilândia e vimos um grupo de indivíduos que estavam passando um celular de um para o outro e quando notaram a presença da viatura policial esconderam o objeto, em atitude suspeita; em revista pessoal foi encontrado com o acusado Wellyson um celular preto que apresentava restrição de roubo ou furto; na posse do acusado João foi localizada uma porção de entorpecente e outro celular, também com restrição de roubo ou furto; Wellyson morava próximo e informou que fazia a venda de celulares e possuía outros celulares em casa; deslocamos até a residência de Wellyson, onde encontramos mais sete celulares, alguns com IMEI’s raspados e sem que ele tenha informado sobre sua procedência; fomos também até a casa do acusado João, cuja mãe franqueou a entrada; na casa de João foi encontrada uma quantia expressiva de dinheiro em espécie, cuja origem não restou esclarecida; a mãe de João disse que todo o dinheiro que ele tinha para uso era fornecido por ela e desconhecia a origem do dinheiro; tudo foi encaminhado à delegacia para averiguação; João não explicou o motivo de estar com o celular.
No mesmo sentido, o policial militar GABRIEL, em Juízo, declarou que: Estávamos em patrulhamento, quando avistamos uma linha de indivíduos sentados na calçada da rua e fizemos a abordagem, por verificar volume na cintura dos indivíduos; consultamos os celulares pelo número de IMEI; foram apreendidos um ou dois celulares, mas não recordo com quem estava cada celular; foram apreendidos celulares e dinheiro na casa dos réus; um deles afirmou que trabalhava com a venda de celulares e nos dirigimos até a casa dele, onde ingressamos com a sua anuência.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado JOÃO VICTOR alegou o seguinte: Estava com o celular Moto G, branco, quando fui abordado pelos policiais; comprei o celular na “Feira do Rolo” de Ceilândia, por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o aparelho veio apenas com a caixa; não sabia que era produto de crime; paguei em dinheiro; não sei o nome do vendedor (ID 202043120).
Por seu turno, o acusado WELLYSON COLINS, interrogado em Juízo, alegou que: A acusação é verdadeira; estava conversando com pessoas na esquina, onde tem um bar, quando fui abordado pelos policiais; estava com um celular que, após consultas, foi verificado que era de origem ilícita; adquiri esse aparelho celular pelo Facebook, através de um anúncio na Marketplace; dei um celular Samsung A23 mais R$ 200,00 ou R$ 250,00 pelo Samsung A53; não fiz consulta sobre a procedência do aparelho; não tenho mais as conversas da negociação, porque troquei de celular e não teve como fazer o backup; nunca trabalhei com vendas de celulares (ID 202043123).
Pois bem, resta inconteste que os aparelhos celulares descritos na denúncia foram encontrados na posse dos acusados.
A origem criminosa dos objetos também ficou devidamente comprovada pelas ocorrências policiais nº 14.097/2022 - 15ª DP (ID 168059845) e nº 4.428/2022 - 8ª DP (ID 168059846), bem como pelas declarações das vítimas.
Com efeito, embora o acusado JOÃO VICTOR alegue que desconhecia a origem criminosa do aparelho celular, o conjunto probatório demonstra sua plena ciência desta circunstância, pois este admitiu que comprou o bem na “Feira do Rolo” de Ceilândia, por R$ 400,00 (quatrocentos reais) _ valor abaixo do preço de mercado _, de pessoa estranha e sem nenhuma documentação.
De igual forma, o acusado WELLYSON admitiu ter adquirido o aparelho celular pelo Facebook, através de um anúncio na Marketplace, de uma pessoa desconhecida e sem nenhuma documentação, alegando apenas que teria feito uma troca do seu antigo celular Samsung A23 pelo Samsung A53 e voltado uma quantia em espécie, cerca de R$ 200,00 ou R$ 250,00.
Assim, as provas indicam que os acusados tinham plena ciência da origem criminosa dos aparelhos celulares que eles portavam.
Vale destacar que no delito de receptação a prova da licitude do bem cabe ao seu detentor, ônus esse que os réus e suas Defesas técnicas não se desincumbiram de demonstrar, pois meras alegações, sem a devida comprovação, não se mostram hábeis a excluir a elementar do tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme pretendido pelas Defesas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência deste e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOLO DO AGENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE UM OITAVO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SEMIABERTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A palavra dos policiais autoriza a condenação do réu, especialmente quando em consonância com outros elementos de prova, sobretudo porque se reveste de presunção de veracidade, cujas declarações ostentam fé pública e, os atos praticados no exercício do cargo, gozam de presunção de legitimidade. 2.
Em se tratando do crime de receptação, a apreensão do bem, produto de crime, enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo a acusada demonstrar a licitude do objeto, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
O dolo do agente no crime de receptação é medido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo, sendo que as peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que a ré tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido. 4.
As provas quanto à autoria e a materialidade do crime são suficientes para a condenação, de maneira que não deve ser acolhida a tese absolutória de insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 5.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o réu não possui direito à fração de aumento específica na primeira fase da dosimetria da pena, devendo o magistrado observar, dentro da discricionariedade regrada admitida pelo legislador, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o aumento decorrente de cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do CP, salvo fundamentação expressa que possibilite o acréscimo em frações superiores. 6.
A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é devida, a teor do disposto no art. 33, §§ 2° e 3° do CP, eis que a ré é reincidente, além de constar uma circunstância judicial desfavorável, prevista no art. 59 do CP. 7.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1846756, 07066988120208070010, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
POSSE DE VEÍCULO E APARELHO CELULAR PRODUTOS DE CRIMES.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL.
PENA PECUNIÁRIA.
READEQUAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso. 2.
Não comprovado nos autos que um dos réus tinha ciência inequívoca da origem ilícita do veículo, que estava na posse do corréu, deve ele ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal. 3.
A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, no que não ocorreu no caso. 3.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1273973, 07116307620198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifamos).
Desse modo, o conjunto probatório é robusto e convergente no sentido de que os acusados adquiriram e receberam os aparelhos celulares descritos na denúncia, sabendo que se tratavam de produtos de origem criminosa, condutas estas que se amoldam, com perfeição, ao fato típico previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Por fim, não restou caracterizada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade dos fatos ou da culpabilidade dos agentes.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA, como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1.
Em ralação ao acusado WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA: A culpabilidade em nada se desataca.
O réu é portador de maus antecedentes, em face da condenação definitiva no processo nº 0704588-39.2020.8.07.0001 (ID 202733599).
A conduta social também deve ser valorada como negativa, tendo em vista que o réu praticou o crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior, conforme relatório da execução penal (ID 202733599). “Se o réu praticou novo crime durante a execução da pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social”. (Acórdão 1124396, 20170410083622APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: 108-131). (grifamos).
A personalidade do acusado não ficou devidamente esclarecida.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie.
O delito não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas e considerando que duas delas foram valoradas como desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Presente, também, a agravante da reincidência, em razão das condenações nos processos nº 0021952-62.2016.8.07.0015, nº 0024782-35.2015.8.07.0015, nº 0011699-44.2018.8.07.0015 e 0003278-36.2016.8.07.0015 (ID 202733599).
Assim, considerando a multirreincidência, compenso parcialmente tais circunstâncias, majorando a sanção em 1/4, elevando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em face da multirreincidência do réu.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, II e III, do Código Penal.
De igual forma, não é caso de suspensão da execução da pena, com fulcro no artigo 77, I e II, do Código Penal.
O réu se encontra em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 2.
Em relação ao acusado JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA: A culpabilidade em nada se desataca.
O réu é portador de maus antecedentes, em face da condenação definitiva no processo nº 0709292-61.2021.8.07.0001, por fato anterior e trânsito em julgado posterior (ID 202733600).
A personalidade e a conduta social do acusado não ficaram devidamente esclarecidas.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie.
O delito não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas e considerando que uma delas foi valorada como desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Contudo, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Assim, atenuo a sanção para seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Com fulcro no art. 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, III, do Código Penal, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes, demonstrando, assim, que essa substituição não é suficiente e socialmente recomendável.
Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão da execução da pena, com fulcro no artigo 77, II, do Código Penal.
O réu se encontra em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.
Disposições finais e comuns: Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Deixo de aplicar o previsto no art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a falta de parâmetros para tal.
Além disso, os aparelhos celulares se encontram à disposição das vítimas.
O valor em espécie, apreendido em poder do acusado JOÃO VICTOR (ID 163058812), bem como as fianças recolhidas (ID’s 144064736 e 144064737) ficarão à disposição do competente Juízo da Execução Penal.
Em relação ao aparelho celular da vítima Leiliane, verifica-se que foi expedido o alvará de restituição (ID 202348935), porém, não consta comprovante de sua intimação.
Assim, intime-se a mencionada vítima, quanto ao alvará expedido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a restituição do bem, sob pena de decreto de perdimento em favor da União.
Intime-se a vítima Nayara, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a restituição do seu aparelho celular, sob pena de decreto de perdimento em favor da União.
Em relação aos demais aparelhos celulares apreendidos (144046078), manifeste-se o Ministério Público.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0734227-28.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
02/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734227-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela última vez, a defesa constituída do acusado WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, para que apresente, no prazo legal, alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.
Transcorrido o mencionado prazo sem manifestação, oficie-se à OAB, comunicando o ocorrido, para a adoção das providências cabíveis, bem como intime-se o réu para constituir um novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar alegações finais, no prazo legal, ciente de que, caso não o faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, para patrocínio da causa, continuando o réu, todavia, com o direito de constituir outro advogado particular a qualquer tempo.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:26
Outras decisões
-
08/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734227-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, e para que não se alegue prejuízo, abro nova vista à defesa de Wellyson para apresentação de memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 23 de julho de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734227-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLYSON COLINS DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO - VISTA ÀS DEFESAS De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos às DEFESAS para apresentar Memoriais no prazo legal.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/06/2024 08:40
Outras decisões
-
25/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 10:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
30/11/2022 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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