TJDFT - 0734320-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734320-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Fica intimada a parte autora a apresentar dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição do alvará para saque em agência.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734320-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 185781717, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:10:33.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734320-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifiquei a autuação.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:29
Outras decisões
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA BANDEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:36
Outras decisões
-
05/10/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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