TJDFT - 0734004-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734004-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734004-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 204510919): autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:32:52. -
20/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734004-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$2.252,94 (ID 203684475).
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 e MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. – CNPJ: 07.***.***/0013-19), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Outras decisões
-
15/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:49
Outras decisões
-
24/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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