TJDFT - 0734147-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
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23/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVEIRA PORTO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0734147-88.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARIA CLARA DA SILVEIRA PORTO EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834678 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da demandante. 2.
A embargante aduziu que houve omissão na apreciação da prova apresentada que se mostrava apta a comprovar a sua boa-fé na percepção de parcela remuneratória equivocada. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste omissão a ser sanda.
A fundamentação do julgado concluiu que a alegada boa-fé da servidora não restou comprovada, registrando-se que a percepção de remuneração em valor superior ao devido era facilmente constatável. 6.
Entende-se por omissão a ausência de enfrentamento de ponto ou questão relevante, sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
Contudo, não há necessidade de que o julgador se pronuncie sobre todos os questionamentos das partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 06:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:08
Conhecido o recurso de MARIA CLARA DA SILVEIRA PORTO - CPF: *68.***.*40-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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