TJDFT - 0733821-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WALDEIR RAMALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733821-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: WALDEIR RAMALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733821-02.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: WALDEIR RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:19
Outras decisões
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:21
Outras decisões
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:01
Outras decisões
-
03/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de WALDEIR RAMALHO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/09/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:30
Outras decisões
-
01/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de WALDEIR RAMALHO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de WALDEIR RAMALHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 23:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2021 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:56
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2021 18:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de WALDEIR RAMALHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 23:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2021 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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