TJDFT - 0733709-33.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DECISÃO Há proposta de pagamento parcelado, feita pela executada MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO (ID 238877526), sobre a qual o exequente realizou contraproposta de pagamento (ID 241577257).
Intimados a se manifestarem sobre a contraproposta de pagamento feita pelo exequente, os executados permaneceram silentes.
Assim, expeça-se novo mandado de penhora avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 34.386,94, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Deve o mandado ser cumprido no seguinte endereço: BRUNO ROSA DE LUCENA : SQNW 111 BLOCO J, APT 603, SETOR NOROESTE - BRASILIA - DF, CEP: 70686-750; Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link do mandado, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2025 20:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:51
Outras decisões
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07/08/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DESPACHO Tendo em vista que a conciliação é o objetivo maior da Lei n. 9099/95, e que o executado oferece proposta de acordo para pagamento do valor devido, intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, formulada pelo executado ao id.238877526, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DECISÃO Nada a prover quanto a petição de id 235983699, porquanto a retificação do endereço da diligência de penhora deferida no item B da decisão de id 233773724 restringiu-se tão somente ao número do apartamento no endereço SQNW QUADRA 111, BLOCO J, APARTAMENTO 603, BRASÍLIA - DF, CEP: 70686-750.
Permanecendo Hígido o endereço da outra executada.
Aguarde-se devolução dos mandados.
Ademais, eventual proposta de acordo poderá ser efetuado no bojo dos autos para que seja submetida ao credor. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:07
Outras decisões
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19/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:03
Outras decisões
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05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:35
Outras decisões
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25/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:14
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:45
Outras decisões
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06/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:25
Outras decisões
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12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 29/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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16/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:55
Outras decisões
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10/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:05
Outras decisões
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de que o executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, a caracterizar confusão patrimonial.
Citados, os sócios não apresentaram resposta (ID 199826303 e 199826307).
Decido.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, restou demonstrado nos autos que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil.
No caso concreto, o credor acostou documentos (IDs 196371051, 196371049 e 196371069 ) a demonstrar a utilização da personalidade jurídica de maneira abusiva, diante da confusão patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Mesmo se assim não fosse, as questões fáticas estão incontroversas, pois os requeridos não apresentaram resposta (art. 344, do CPC), o que robustece ainda mais a pretensão.
Ademais, o devedor se apresenta em postagens nas redes sociais em franca atuação e desempenho pleno de atividades, a indicar recebimento de valores como contraprestação aos serviços prestados.
Tais valores, todavia, não foram encontrados nas contas bancárias do requerido, o que demonstra a inexistência da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios.
Com efeito, não basta que a sociedade esteja inadimplente ou faltosa com suas obrigações, ou mesmo que tenha sido dissolvida irregularmente ou não possua bens penhoráveis, sendo necessária a inequívoca demonstração da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. É o caso dos autos.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação a MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO e BRUNO ROSA DE LUCENA.
Registre-se no sistema informatizado, alterando a posição do sócio de interessado para executado.
Intimem-se om sócios executados para cumprirem voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2024 22:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:20
Deferido o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DE LUCENA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 10:59:03. -
28/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:43
Outras decisões
-
16/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:03
Deferido o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO 1 - A parte exequente pugnou reiteração da consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha", na busca de bens da parte executada.
Indefiro o pedido pois consultar novamente o sistema, de forma reiterada, e quando já deferida a medida anteriormente, com "disparos" ad eternum" pelo SISBAJUD, sem qualquer alteração fática da situação econômica da parte executada, é medida que onera o Poder Judiciário apenas para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito da parte exequente, ou pior, apenas para manter o processo em tramitação indefinidamente, visando esquivar-se de eventual prescrição.
Ressalto que já foram realizadas consultas aos sistemas conveniados e , assim, esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, caso o exequente não indique ou não localize bens penhoráveis de propriedade do executado, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva. 2 - Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1526826).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Deferido o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2023 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 00:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:11
Indeferido o pedido de NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
30/01/2023 01:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:33
Outras decisões
-
24/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/01/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2022 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 00:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 08:39
Recebidos os autos
-
15/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 04:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2022 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 20:47
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2022 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 04:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/02/2022 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Mandado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:18
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 11:54
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2021 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2021 20:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2021 05:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/10/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2021 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/09/2021 08:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/08/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2021 12:02
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/08/2021 11:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/08/2021 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 04:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 04:03
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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