TJDFT - 0733662-25.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/09/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:56
Processo Reativado
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30/07/2024 17:32
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS GOMES ALVES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733662-25.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) ALEXANDRE CARLOS GOMES ALVES e TELEFONICA BRASIL S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880085 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
IMPUGNAÇÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇAO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso sobre o termo final da correção monetária e juros moratórios considerados no cálculo da Contadoria. 2.
Na hipótese, depois da apresentação do último cálculo da Contadoria (ID 59622928 e 59622932), banco foi intimado a se manifestar (ID 59622934), mas não impugnou o termo final da correção monetária e dos juros, embora tenha se manifestado nos autos (ID 59622936). 3.
Se o pedido não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. 4.
Da mesma forma, não se conhece do pedido de devolução em dobro formulado nas contrarrazões. 5.
Recurso não conhecido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Pretensão do exequente.
Pediu cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar R$ 3.000,00 pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros a contar da citação, e restituir os valores que foram descontados no contracheque, desde 04/2022, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros da citação.
Decisão.
Acolheu parcialmente os embargos do executado e homologou os cálculos da contadoria que apurou o débito de R$10.691,32, determinando a expedição de alvará dessa quantia ao credor e o remanescente, ao executado.
Recurso do executado.
Alega que a decisão que julgou a impugnação e pôs fim ao cumprimento de sentença homologou cálculo equivocado da Contadoria, que computou juros e correção monetária sobre o débito até a data do cálculo (30/10/2023), quando deveria ter aplicado esses encargos até a data que o Banco informou o pagamento em agosto de 2023.
Sustenta que o exequente receberá indevidamente dois meses de correção monetária e juros.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas, pedindo a condenação do recorrente em devolver em dobro a quantia indevidamente descontada.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:01
Processo Reativado
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20/06/2023 16:15
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:08
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:08
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/03/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS GOMES ALVES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:08
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:09
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/01/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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