TJDFT - 0733438-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
BOJO DO APELO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECONHECIDO.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
NEGATIVAÇÃO.
INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.1.
No caso dos autos, a inscrição e manutenção indevida do nome da autora no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito por dívida declarada nula evidencia ato ilícito por falha na falha na prestação do serviço pelo apelante. 4.
A inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa.
Precedentes. 5.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido nos casos em que o valor fixado extrapola a extensão do dano suportado pela parte.
Quantum indenizatório minorado. 6.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
Sentença reformada. -
08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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