TJDFT - 0733438-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica a autora intimada acerca da petição do réu de Id. n. 218137839 e documentos que a instruem, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 18:44:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:19
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 13:24
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733438-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA GLORIA MARRA SILVEIRA CAVALCANTI em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em março de 2021, foi vítima de estelionatários, os quais contraíram, em seu nome, empréstimo consignado fraudulento junto ao requerido no valor de R$ 20.927,51.
Aduz que, em decorrência de tal fato, ajuizou demanda judicial distribuída sob o nº 0716387-45.2021.8.07 perante a 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Alega que, nesta, obteve sentença favorável na qual foi declarada a nulidade do contrato referente à sentença em questão.
Sustenta que, interpostos sucessivos recursos pelos requeridos, a sentença em questão restou mantida.
Narra que, em que pese ter obtido ganho de causa, o requerido negativou o nome da autora com base no contrato declarado nulo.
Discorre que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Argumenta que, ante o narrado, a negativação se mostra ilegal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e a expedição de decisão com força de ofício ao SERASA, para que se promova a exclusão imediata do nome da autora de seus cadastros.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada para que a parte ré mantenha o nome da autora fora dos cadastros de proteção ao crédito e a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial foi recebida ao ID 169082076, ocasião em que foi deferida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação ao ID 171672175, na qual, em síntese, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto ante o cumprimento da tutela.
No mérito, defende que não houve qualquer pedido de cancelamento do contrato 962280800, sendo que a parte autora não comprovou que requereu a medida de forma administrativa.
Ademais, ressalta que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comunicar os devedores antes de proceder à inscrição.
Sustenta que não existe dano moral a ser reparado e que o valor indicado pela autora é abusivo.
Tece razões de direito e requer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica ao ID 174482115.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas (ID 175706759), a parte autora se manifestou ao ID 178094931, pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça e não indicou outras provas a serem produzidas.
Pela decisão de ID 178136283 a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada e foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte requerida argumenta que houve a perda superveniente do objeto, considerando-se o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Todavia, não assiste razão à parte ré, já que o cumprimento não se deu de forma voluntária e a parte autora teve de ajuizar ação para conseguir a exclusão do seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes, mesmo tendo em seu favor decisões judiciais que reconheceram a inexistência do contrato.
Vale ressaltar que houve o trânsito em julgado no processo 0716387-45.2021.8.07.0001 em 26 de novembro de 2021, portanto, pode-se concluir que desde esta data o Banco tinha pleno conhecimento da inexistência do contrato nº 962280800, contudo, de acordo com o documento de ID 168404956, em abril de 2023, tal contrato ainda estava inscrito pelo Banco junto ao SERASA.
Dessa forma, não há como reconhecer a perda do objeto.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o nome da autora foi incluído no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida contraída por ela junto ao Banco réu, ocorre que, como já revelado acima e também na decisão que antecipou os efeitos da tutela, tal contrato foi declarado inexistente por decisão judicial com trânsito em julgado.
Assevera a autora que a negativação do seu nome lhe trouxe enorme constrangimento.
Por isso, em face do vexame e da injusta situação a que foi submetida, pede providências e indenização por dano moral.
Em resposta, o Banco alega que não praticou qualquer ato ilícito, sendo que não houve qualquer pedido por parte da autora de cancelamento da inscrição, sendo que cabia à empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes realizar a notificação da autora.
Compulsando detidamente os autos, não obstante as alegações constantes na contestação, tenho que não assiste razão ao Banco réu.
Ainda que a parte autora não tenha solicitado pela via administrativa o cancelamento da inscrição, tenho que não era de sua incumbência tal providência, eis que no bojo da ação que reconheceu a inexistência da dívida, restou evidente que o contrato não poderia surtir quaisquer efeitos, e, nulo, não poderia ter sido apresentado pelo Banco para inscrição em qualquer órgão de proteção ao crédito, pois, sabe-se que funcionam também para compelir os devedores ao cumprimento de suas dívidas.
Desta forma, tenho que a apresentação do contrato pelo Banco e a sua manutenção após a decisão nos autos de processo nº 0716387-45.2021.8.07.0001, caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Ademais, jurisprudência pacífica deste egrégio TJDFT e do colendo STJ entendem que a negativação indevida caracteriza dano moral “in re ipsa”.
Não tenho dúvida que a restrição de crédito junto ao mercado atrapalha as relações comerciais, dificultando operações básicas do dia a dia, atingindo a vida privada do indivíduo.
Desta forma, a restrição imposta de forma indevida pela Empresa ré à consumidora, violou sobremaneira os seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando inexistentes débitos decorrentes dos contratos n. 343199270 e n. 343508389, bem como condenando os réus, solidariamente, na em indenização por danos morais (R$ 8.000,00). 2.
As rés Multicobra, A1 Soluções e Casa Contente arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando as duas primeiras que são meras empresas de cobrança e a última que é mera intermediária da relação entre o consumidor e o prestador de serviço.
No mérito arguiram que os transtornos sofridos pela autora não passam de mero dissabor, não configurando dano moral.
Pediram a improcedência ou redução do valor da condenação dos danos morais.
A ré Aymoré alegou que a falsificação dos contratos com os dados da autora foi perfeita, o que excluiria sua responsabilidade.
Insurgiu-se contra o valor dos danos morais e a multa aplicada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Pediu a reforma da sentença. 3.
A autora, em seu recurso, pediu a majoração dos danos morais em razão dos transtornos sofridos, uma vez que teve seu nome negativado indevidamente por contrato que não realizou, além de ter seu sossego e paz perturbados com as constantes cobranças por ligações telefônicas. 4.
Trata-se de relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a autora consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
São solidariamente responsáveis pelo dever de indenizar todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, conforme previsão do art. 7º, Parágrafo único, c/c art. 24, art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC, de forma que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, porque fizeram parte da relação de consumo.
Preliminar rejeitada. 6.
Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos que a autora não celebrou contrato com os réus, de forma que se mostrou indevida a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 7.
Dívidas contraídas em nome da parte autora, por terceiros, mediante fraude, gerando débito indevidamente atribuído a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada de má-fé, dá ensejo à responsabilização da prestadora de serviços que negativou indevidamente o nome do consumidor, em razão das falhas na realização de suas atividades comerciais, que causaram danos ao consumidor ou a quem a ele se equipare. 8.
Culpa do recorrente que afasta a culpa exclusiva de terceiro.
Falha na prestação de serviços que acarreta a responsabilidade objetiva, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a declaração da inexistência da dívida. 9.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo de sua personalidade.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, lesa a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 10.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no cadastro de inadimplência e o porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 11.
Nesse sentido, o montante fixado no valor de R$ 8.000,00 se mostra em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendadas, haja vista que a negativação do nome da autora foi baixada em prazo razoável (i.d. 5193218 e 5451463), inexistindo maiores transtornos advindos da negativação, tratando-se, portanto, de violação de mínima gravidade.
Assim, tem-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros acima relatados. 12.
O provimento do recurso dos réus, para redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando o pedido de reforma feito pela autora era para aumentar o valor da indenização, faz com que seu recurso reste prejudicado de apreciação. 13.
Recurso dos réus conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, provido em parte o recurso dos réus para REFORMAR a sentença recorrida, reduzindo o valor de indenização a título de danos morais para o quantum de R$4.000,00 (quatro reais), corrigidos na forma estabelecida na sentença, mantendo-se seus demais termos. 14.
Custas já recolhidas.
Condeno a autora-recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Multicobra Cobrança Ltda e A1 Soluções, os quais apresentaram contrarrazões.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), sendo metade para cada. (Acórdão n.1140510, 07168227620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013) Desta forma, não tenho dúvidas que a autora sofreu dano moral em face da negativação indevida de seu nome, o que impõe ao Banco réu que lhe indenize, nos moldes preconizados pela Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por fim, vale ressaltar que a fixação de indenização em valor inferior ao requerido pela parte autora não importa em sucumbência.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção de crédito em razão do contrato nº 962280800, que foi declarado nulo nos autos de processo nº 0716387-45.2021.8.07 perante a 2ª Vara Cível de Brasília/DF, bem como condenar o Banco réu a pagar para a autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a presente sentença com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a Empresa ré para cumprimento das obrigações de fazer (abstenção de inscrição).
Sentença registrada eletronicamente e prolatada em apoio ao NUPMETAS (4.0-1).
Publique-se e intimem-se.
Brasília 02 de abril de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 17:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:59
Declarada incompetência
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15/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:10
Declarada incompetência
-
11/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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