TJDFT - 0732974-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Outras decisões
-
29/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico as Rés interpuseram recurso de Apelação (IDs 234635121 e 234667456).
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:43:14.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732974-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em desfavor de MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS SA.
Narra o autor que celebrou com as requeridas um contrato de cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios, bem como a notificação de cessão de direitos creditórios e autorização para retenção de pagamento, no qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 50.360,70, montante que deveria ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 6.460,14.
Afirma que a garantia do pagamento são os créditos futuros de consumo junto à plataforma do IFOOD, uma vez que a empresa autora possui uma grande movimentação.
Sustenta que houve descumprimento do contrato, com descontos a partir de julho de 2021 e em valores superiores ao devido, somando um desconto de R$ 432.680,64.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a repetição do indébito, as imposições contratuais e a necessidade de reparação por danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores debitados indevidamente, bem como o bloqueio de futuros repasses em favor das requeridas.
Ao final, pede a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, bem como as multas contratuais de 12%, e também, os honorários advocatícios contratuais, na quantia total de R$ 1.093.100,86 (um milhão, noventa e três mil e cem reais e oitenta e seis centavos), conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 137289775.
MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS SA apresentou defesa no ID 149266909 e aduz que não tem qualquer ingerência sobre retenções na conta vinculada da parte autora, pois toda parte gerencial dos valores fica a cargo da MovilePay, que é a instituição que tem a custódia e que pode fazer a gestão dos recursos recebidos nas vendas feitas pelo parceiro IFOOD.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA (“MOVILEPAY”) ofertou contestação no ID 149323451 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não tem qualquer ingerência sobre os repasses provenientes do iFood, pois apenas desenvolve a tecnologia da Conta Digital.
No mérito, aduz que realizou todos os repasses devidos, não havendo nenhuma retenção de valores e que todos os repasses devidos na plataforma do iFood foram devidamente creditados e inexiste qualquer desconto indevido ou a maior por parte da MovilePay no que tange ao empréstimo celebrado.
O autor ofertou réplica (ID 152011016).
A decisão de ID 157046683 determinou às requeridas a juntada dos extratos da conta da parte autora relativos aos meses de junho de 2021 a maio de 2022, esclarecendo quais descontos foram efetuados e a que título se deram neste período, em cotejo com as telas apresentadas no ID 135426084 que indicam repasses para a empresa MOVA.
A 1ª requerida juntou documentos a partir do ID 159705643.
O feito foi saneado na decisão de ID 169918167, oportunidade na qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 205900311 e resposta às impugnações nos ID’s 211703553 e 216802563.
O autor postulou a substituição processual em razão de cessão de créditos, o que restou indeferido no ID 224914740.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno dos descontos realizados na conta do autor em face de um contrato de empréstimo de R$ 50.360,70 com a promessa de pagamento no valor de R$ 64.601,40, em 10 parcelas de R$ 6.460,14, a partir de 06.09.2021, tendo como garantia do pagamento os créditos futuros de consumo junto à plataforma do IFOOD.
Segundo o demandante, houve descumprimento do contrato, com descontos antecipados a partir de julho de 2021 e em valores superiores ao devido, somando um desconto de R$ 432.680,64 de suas contas, conforme planilha de ID 135422540 - Pág. 6.
Em sua defesa, a 2ª requerida afirma que não possui qualquer ingerência na operacionalização dos descontos narrados, limitando a afirmar que a obrigação é exclusiva da 1ª ré, ao passo que esta também se exime da responsabilidade, sob a alegação de que apenas realizou os descontos em sua conta digital dos valores do empréstimo.
Destaco que a análise em torno da legitimidade das requeridas já foi apreciada na ocasião da decisão saneadora de ID 169918167.
Introduzo a apreciação da lide afirmando que entre as partes não vigora uma relação de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, uma relação eminentemente civil, permeada pelas regras impostas pelo Código Civil Brasileiro.
Reza o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Portanto, consumidor pode ser tanto a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final do serviço ou do produto.
Ser destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de proteção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu (MARQUES, Claudia Lima.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2006, p. 83).
Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, incrementar sua atividade, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, ao consumidor do produto ou serviço (Acórdão n. 663173, 20100110218008APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013.
Pág.: 73).
Ora, no caso em apreço, a parte requerente é pessoa jurídica que atua no ramo mercantil e utiliza os serviços das requeridas, de concessão de créditos, para movimentar as suas operações comerciais, isto é, para fins profissionais.
Por isso, não pode ser considerada destinatária final do serviço.
A toda evidência, o serviço prestado pelas rés à autora guarda relação direta e indireta com a atividade econômica desenvolvida, utilizando-o para o fomento da sua atividade empresarial.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao nosso sistema jurídico aplica-se a Teoria Finalista como a interpretação dada ao conceito de consumidor.
Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes ( ...) (CC 92.519/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009) Sobre o assunto, leciona a professora Cláudia Lima Marques: Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (...) Note-se que, de uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e bela, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional, que adquiriu, por exemplo, um produto, fora do seu campo de especialidade, interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve-se dar tão somente no campo da esfera cível, porquanto não preenchidos os elementos necessários para que a requerente seja considerada consumidora, nos moldes acima elencados.
As partes estão vinculadas por um “contrato de cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios e outras avenças” (ID 135426083), no qual a 2ª requerida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A figura como credora fiduciária e a 1ª requerida, MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.***.***/0001-34 ("MovilePay"), figura como a gerenciadora da conta digital onde os pagamentos recebidos via IFOOD seriam realizados e dados em garantia de pagamento por determinado empréstimo. É o que se extrai da leitura do contrato em epígrafe, que ora transcrevo: CONSIDERANDO QUE: (...) II - a Credora Fiduciária operacionaliza um produto de crédito que permite utilizar em garantia o fluxo de recebíveis futuros que a Devedora Fiduciante potencialmente terá junto às empresas Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A., com sede na cidade de São Paulo-SP, Av Mofarrej, nº 825 galpao, 2-parte; CEP 05311-000, vila leopoldina, CNPJ: n. 14.***.***/0002-02 e/ou MI Pagamentos do Brasil Ltda, com sede na Av Dos Autonomistas, n. 1496, andar 7 lado A, CEP 06.020-902, Vila Yara, Osasco e outras empresas do mesmo grupo econômicos destas, notadamente MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.***.***/0001-34 ("MovilePay"), doravante denominadas quando individualmente e/ou quando em conjunto simplesmente "IFOOD", incluindo recursos relativos a repassses e recebíveis orindos de terceiros e que são repassados pelo IFOOD à Devedora Fiduciante ("Produto de Crédito Parceiros"); (...) 2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTROS DIREITOS (...) i) Todo e qualquer recebível a ser pago à Devedora Fiduciante que seja oriundo de compras e vendas e/ou promessas de compras e vendas de produtos e/ou oriundos da prestação de serviços e/ou outro tipo de relação comercial, incluindo recursos relativos a repassses e recebíveis orindos de terceiros e que são repassados pelo IFOOD à Devedora Fiduciente, notadamente repasses de recebíveis ou faturamento de vendas realizadas por meio de aplicativo, a que a Devedora Fiduciante venha a ter direito junto às empresas Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A., com sede na cidade de São Paulo-SP, Av Mofarrej, nº 825 galpao, 2-parte; CEP 05311-000, vila leopoldina, CNPJ: n. 14.***.***/0002-02 e/ou MI Pagamentos do Brasil Ltda, com sede na Av Dos Autonomistas, n. 1496, andar 7 lado A, CEP 06.020-902, Vila Yara, Osasco e outras empresas do mesmo grupo econômicos destas, notadamente MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.***.***/0001-34 ("MovilePay"), doravante denominadas quando individualmente e/ou quando em conjunto simplesmente "IFOOD" ("Contratos Dos Recebíveis"), e inclusive todos os acréscimos ou valores incidentes sobre tais montantes, seja a que título for, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, comissões, correção monetária, multa, demais encargos a eles relacionados, privilégios, preferências e prerrogativas ("Recebíveis"); Nesse contexto, verifica-se que a 2ª ré tinha por responsabilidade fazer o repasse de valores e diligenciar na liquidação das parcelas do empréstimo contratado pela parte autora junto a MOVA, justamente a atribuição que o requerente alega falha, ao passo que a 1ª requerida é a credora fiduciária e, portanto, a beneficiária dos depósitos realizados.
Assim, há que se verificar se de fato, foram realizados descontos para além daqueles previstos em contrato e, considerando a matéria eminentemente técnica que rege o tema, foi determinada a produção de prova pericial a fim de que o perito pudesse “esclarecer quais descontos foram efetuados e a que título se deram no período de junho de 2021 a maio de 2022, em cotejo com as telas apresentadas no ID 135426084 que indicam repasses para a empresa MOVA” (ID 169918167).
Conforme laudo pericial acostado no ID 205900311, “os pagamentos efetuados à MOVA superaram o valor contratualmente estabelecido” e, ainda, os “valores apresentados pelo autor por meio de captura de tela Ids. 135426084, 135426086, 135426091, 135427995, 135427996, 135427998, 135428002, 135428003, 135428005, 135428006 e 135428007 indicam que os pagamentos foram realizados em dias aleatórios” e que “antes da data do primeiro vencimento, já havia sido pago 100% do valor do contrato” (ID 205900311 - Pág. 9 e 10).
E, no que toca à participação de cada requerida, o perito esclareceu que “a MOVA foi a beneficiária final dos valores.
Contudo, a responsabilidade da gestão (retenção e repasse de valores) é da MovilePay” (ID 205900311 - Pág. 18).
Por fim, concluiu o perito que “os valores pagos à MOVA, conforme capturas de tela fornecidas pelo autor, somam R$ 432.680,64, indicando que os pagamentos efetuados superam o valor contratualmente estabelecido”.
Nesta toada, é possível afirmar, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, que há um débito das requeridas junto ao autor, após abater o montante devido pelo empréstimo, no valor de R$ 368.079,24 (ID 205900311 - Pág. 10).
Destaca-se que a alegação do 1º réu no sentido da existência de uma suposta conta vinculada (“Escrow”), que teria como função o recebimento dos recebíveis do Ifood e repasse à conta digital do cliente, conforme petição de ID 208680143, tal argumento não foi apresentado na ocasião da defesa, que se limitou a apontar, de forma genérica, a respeito da inexistência de descontos excedentes e a apresentar uma sequência de planilhas sem que fosse capaz de demonstrar onde e de que forma esse repasse ao autor teria ocorrido.
Acresça-se a isso que os demandados foram intimados em diversas ocasiões para apresentar de forma clara e objetiva quais valores foram efetivamente descontados da conta da autora, mas optaram por sempre apresentar os mesmos documentos, mesmo após o requerimento minucioso do perito ao dar início aos trabalhos periciais.
O perito do juízo assim se manifestou (ID 192317404): Ao examinar as evidências apresentadas, constatamos a existência de valores que foram retidos de forma indevida, mas que, conforme documentado, foram posteriormente restituídos.
No entanto, a documentação fornecida carece de detalhamento referente aos descontos aplicados e aos repasses efetuados, não disponibilizando uma descrição sobre a natureza de cada transação, bem como sobre a origem e o destino dos valores em questão.
Esta omissão de detalhes essenciais impede uma análise precisa e fundamentada.
A ausência de um detalhamento apropriado sobre as operações financeiras questionadas introduz uma barreira significativa no processo de avaliação técnica, impedindo a correta apuração das circunstâncias envolvidas.
Para uma análise contábil eficaz, é imperativo que cada movimentação financeira seja acompanhada de documentação que esclareça integralmente sua natureza, as partes envolvidas, as datas relevantes e os montantes específicos, tanto retidos quanto repassados referente a operação de empréstimo objeto de análise.
Contudo, conforme esclarecido pelo perito, os requeridos se limitaram a apresentar os mesmos documentos já juntados anteriormente (ID 211703553 - Pág. 3).
Ou seja, não se desincumbiram os réus do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. É necessário pontuar, ainda, que o laudo pericial se encontra amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, verifica-se que este foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Portanto, a pretensão do autor encontra guarida no art. 884 do Código Civil que estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
E, no que toca à forma de correção dos valores devidos para o reembolso, a cláusula 12.15 do contrato celebrado entre as partes assim dispõe (ID 135426083 - Pág. 8): 12.15.
A Parte infratora reembolsará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do aviso que lhe for enviado, acompanhado dos respectivos comprovantes e demonstrativos, o valor correspondente a eventuais prejuízos causados à outra Parte, inclusive o relativo a custas e honorários advocatícios, atualizado com base na variação do IGPM/FGV ou, na sua falta, do IGP-DI/FGV ou, na falta de ambos, do IPC/FIPE, desde a data do desembolso até a do ressarcimento, acrescido, na mora, de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento).
Por outro lado, em que pese a previsão de reembolso dos valores a título de honorários contratuais, o demandante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o montante desembolsado por este serviço, não sendo lícito presumir que este percentual se daria no importe de 10% sobre o valor da dívida Assim, no que toca a eventual ressarcimento de despesa com honorários contratuais, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A devolução, portanto, deve se dar de forma simples e atualizada na forma do contrato (cláusula 12.15), pois, conforme dito alhures, não vige uma relação de consumo apta a autorizar a repetição do indébito na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor especificamente, o ilustre perito indicou uma retenção indevida de R$ 368.079,24 (trezentos e sessenta e oito mil, setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Vejamos a sua manifestação: 12 – A totalidade dos valores a maior pagos pela requerente RESPOSTA: A tabela a seguir demonstra os valores pagos à MOVA de acordo com as capturas de tela apresentadas pelo autor, bem como o valor da parcela devida conforme o contrato pactuado pelas partes.
O valor total da diferença é de R$ 368.079,24. (doc. de ID 205900311 - Pág. 10).
Passo a apreciar o pedido em torno dos danos morais.
Com relação ao dano moral, é certo que a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrê-lo, podendo pleitear indenização quando atingida em sua honra objetiva, nos termos do Enunciado da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida.
Assim, deve haver a comprovação de que o ato ilícito (inexecução contratual), afetou a fama, o conceito, o nome e a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado, o que não se encontra presente na hipótese dos autos, pois a autora não logrou comprovar tenha abalado o conceito de que goza no meio social.
Não há nenhuma prova nos autos de que o nome da empresa autora tenha sido abalado perante o mercado no qual atua.
Reconheço que houve um dissabor causado à parte autora, todavia, este não lhe gera o direito de pleitear danos morais, porquanto não houve ofensa à sua honra objetiva.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE GERADORES EM DESCONFORMIDADE COM O MODELO ADQUIRIDO.
DANO MATERIAL.
VALOR.
ORÇAMENTO.
DANO MORAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado o inadimplemento contratual com a entrega de geradores em desconformidade com o modelo adquirido, devida a reparação material.
Do arcabouço probatório é possível verificar que o orçamento comprova os valores devidos. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for violada, mas para que seja reconhecido, faz-se necessário provar sua ocorrência.
Esta situação não se deduz do simples inadimplemento contratual. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão n.1015232, 20150110380208APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual. (...) 5.
O dano moral em relação à pessoa jurídica, ainda que possível, necessita de demonstração sobre a efetiva ocorrência de dano à honra objetiva.
Ausente a comprovação nesse sentido, inviável a pretensão indenizatória. (...) (Acórdão n.944116, 20080111020588APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: 262/273) Assim, não verificada a ofensa à honra objetiva da autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO, solidariamente, os requeridos a restituir ao autor a quantia de R$ 368.079,24 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) atualizada com base na variação do IGPM/FGV, desde a data do desembolso até a do ressarcimento, acrescido, na mora, de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), conforme cláusula 12.15 do contrato celebrado entre as partes.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, no percentual de 50% para cada réu, e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente, no percentual de 50% em favor do patrono de cada requerido.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:59
Outras decisões
-
29/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:48
Outras decisões
-
16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:20
Outras decisões
-
29/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:28
Outras decisões
-
06/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:59
Outras decisões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732974-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732974-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se o feito, na forma da decisão de ID 200510141, intimando-se o perito para dar continuidade aos trabalhos. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:25
Outras decisões
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732974-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a revogação do mandato (ID 201279297), exclua-se o patrono do autor do cadastro dos autos.
Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, a fim de regularizar sua representação processual.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Outras decisões
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:19
Outras decisões
-
14/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:58
Outras decisões
-
03/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Outras decisões
-
08/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
07/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:14
Outras decisões
-
28/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:24
Outras decisões
-
28/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:14
Outras decisões
-
16/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:04
Outras decisões
-
12/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:32
Nomeado perito
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:55
Outras decisões
-
25/07/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:48
Outras decisões
-
29/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:30
Outras decisões
-
21/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:07
Outras decisões
-
24/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:00
Outras decisões
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:06
Outras decisões
-
04/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:33
Outras decisões
-
13/03/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:59
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
01/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733107-19.2023.8.07.0001
Aurelio Gustavo Matuchewski
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Mohamad Dib Ismail Majzoub
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:28
Processo nº 0733438-98.2023.8.07.0001
Banco do Brasil
Maria da Gloria Marra Silveira Cavalcant...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 08:41
Processo nº 0733257-97.2023.8.07.0001
Vera Dulce Ruivo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:34
Processo nº 0733459-11.2022.8.07.0001
Zema Credito, Financiamento e Investimen...
Rosemeire Araujo de Andrade
Advogado: Marcelo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 20:40
Processo nº 0733356-67.2023.8.07.0001
Francisco Mendes Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:04