TJDFT - 0733349-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:28
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LEITAO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO FALSIDADE ASSINATURA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão. 1.1 Desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os demais elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A formalização de contrato bancário por fraude, por integrar o próprio risco do empreendimento, não pode ser utilizada como excludente de responsabilidade da instituição e, portanto, configura manifesto defeito na prestação dos serviços, atraindo a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. 3.
Não tendo sido demonstrado nenhum vício de informação, de consentimento ou social, ou até mesmo que o contrato é resultado de fraude, não há que se falar em contrato nulo, repetição do indébito e/ou compensação por danos morais. 4. É incabível a declaração da nulidade quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES LEITAO - CPF: *09.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/02/2024 22:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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