TJDFT - 0732892-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DRIEMEYER WILBERT em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732892-95.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELO DRIEMEYER WILBERT RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822418 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CTB.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente na declaração de nulidade de auto de infração de trânsito. 2.
Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas e do preparo, conduta incompatível com o requerimento.
Contrarrazões apresentadas (ID 54692622). 3.
Na origem, o autor ajuizou ação anulatória de auto de infração pelo qual foi aplicada a penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que o auto de infração atacado não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo, portanto, ser anulado.
Ainda, afirma que não recebeu nenhuma notificação de penalidade no endereço registrado junto ao órgão de trânsito.
Requereu a declaração de nulidade do Auto de Infração, em razão de suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4.
O Juízo de origem fundamentou a sentença essencialmente na regularidade da atuação da Autarquia de Trânsito, tendo pontuado que o auto de infração lavrado em desfavor da parte autora e o procedimento de aplicação da penalidade administrativa estão regulares e obedecem, até onde se vê, às normas incidentes na espécie.
Ademais, acrescentou o magistrado sentenciante que a parte autora, ao tempo das infrações questionadas, já estava cadastrada no Sistema de Notificação Eletrônica do Departamento de Trânsito, o que torna desnecessária a intimação por via física. 5.
Em suas razões recursais o recorrente, sem atentar para os fundamentos do julgado, suscitou questões que não possuem relação com o pedido inicial, tampouco foram objeto de análise quando da prolação da sentença.
Embora o presente feito seja reprodução da ação nº 0708285-18.2023.8.07.0016, esta foi extinta sem análise de mérito, encontrando-se arquivada, não havendo, portanto que se falar em litispendência. 6.
Em relação à alegação de ter sido arbitrada multa por litigância de má-fé, verifica-se não haver qualquer menção sobre isso na sentença recorrida. 7.
Como se vê, o recorrente não impugnou objetivamente as razões da sentença no que se refere à regularidade da atuação da Autarquia de Trânsito, limitando-se a trazer em seu recurso questões estranhas ao julgado de origem.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica e de dialeticidade recursal, não há como prover o presente recurso. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARCELO DRIEMEYER WILBERT - CPF: *31.***.*88-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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