TJDFT - 0732913-19.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732913-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito ajuizada JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA contra BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que nunca formalizou contrato de empréstimo por meio de margem consignável em cartão de crédito (RMC) com o banco réu, mas possui descontos em seu benefício previdenciário desde 06/05/2017.
Requereu a anulação do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, e indenização por danos morais.
O Banco Agibank S.A. apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A autora requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos pelo banco.
O banco, por sua vez, solicitou prazo para apresentar o contrato objeto da lide.
Fundamentação Das Preliminares A alegação de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
O acesso à Justiça é um direito constitucionalmente garantido, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o exercício desse direito.
Ademais, a apresentação de contestação de mérito demonstra o conhecimento da demanda pelo banco réu, evidenciando a resistência à pretensão autoral.
Do Mérito Pontos Concordantes: Existência de descontos no benefício previdenciário da autora em favor do banco réu.
A autora é consumidora e, portanto, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pontos Discordantes: Da existência e regularidade do contrato: A autora nega a formalização de contrato de empréstimo por meio de RMC, enquanto o banco réu defende a regularidade da contratação.
Da informação e consentimento: A autora alega que não foi informada adequadamente sobre as condições do contrato, sendo induzida a erro.
O banco réu, por sua vez, sustenta que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente.
Do recebimento do cartão de crédito e faturas: A autora afirma que nunca recebeu o cartão de crédito ou faturas referentes ao contrato questionado.
O banco réu alega que envia a fatura para o endereço da autora.
Da destinação dos valores: A autora desconhece qualquer valor disponibilizado pelo banco réu.
Distribuição do Ônus da Prova e Sugestões de Provas Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Existência e regularidade do contrato: Incumbe ao banco réu comprovar a existência e regularidade do contrato de RMC, apresentando o contrato original devidamente assinado pela autora.
Provas: Apresentação do contrato original, perícia grafotécnica, histórico de movimentações bancárias.
Informação e consentimento: Incumbe ao banco réu comprovar que informou adequadamente a autora sobre as condições do contrato, especialmente sobre as taxas de juros, encargos e forma de pagamento.
Provas: Cópia do contrato com destaque para as cláusulas informativas, gravações de ligações telefônicas, documentos que comprovem a entrega de informações claras e precisas.
Recebimento do cartão de crédito e faturas: Incumbe ao banco réu comprovar que a autora recebeu o cartão de crédito e as faturas referentes ao contrato.
Provas: Aviso de recebimento (AR) assinado pela autora, rastreamento postal, comprovantes de envio das faturas.
Destinação dos valores: Incumbe ao banco réu comprovar que disponibilizou valores para a autora por meio do contrato de RMC.
Provas: TED comprovando a disponibilização dos valores, extratos bancários, comprovantes de saque ou utilização do cartão. É imprescindível a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da autora.
Caso o banco réu não apresente o contrato original, ou caso a perícia grafotécnica conclua pela falsidade da assinatura, presumir-se-á a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ainda, o banco deverá apresentar todas as faturas do período de maio de 2017 até a presente data, para que se possa verificar a evolução da dívida e a forma como os descontos foram realizados.
Caso se constate que a autora foi induzida a contratar um serviço diverso do que pretendia (empréstimo consignado em vez de cartão de crédito RMC), o contrato deverá ser anulado, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Decisão Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo banco réu e determino a inversão do ônus da prova, intimando-o a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Contrato original de empréstimo por meio de RMC devidamente assinado pela autora.
Comprovante de entrega do cartão de crédito à autora, com o respectivo aviso de recebimento (AR) assinado.
Todas as faturas referentes ao período de maio de 2017 até a presente data.
TED comprovando a disponibilização dos valores para a autora.
Advirto o banco réu de que a não apresentação dos documentos no prazo determinado, ou a constatação de irregularidades nos documentos apresentados, poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações da autora e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732913-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732913-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID: 211362038.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
17/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732913-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Entretanto, verifico que a parte autora deverá emendar a petição inicial para quantificar, nos pedidos, o valor que pretende receber a título de devolução das parcelas pagas (itens "d" e "e", p. 15), alterando-se, por consequência, o valor atribuído à causa, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 20:04:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a JUCENEIDE DOS SANTOS LIMA - CPF: *26.***.*11-91 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:46
Declarada incompetência
-
23/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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