TJDFT - 0733605-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:10
Baixa Definitiva
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23/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome da devedora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa. -
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:58
Conhecido o recurso de KARINE DOS SANTOS BRITO - CPF: *04.***.*65-27 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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