TJDFT - 0733082-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:55
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA SUZANA CARNEIRO RESENDE BRAGA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB enquanto exercer sua atividade na lotação em que se encontra, implementação da referida gratificação no contracheque da autora e o pagamento de todos os valores retroativos e vencidos no curso do processo. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a recorrida não exerce as suas funções na atividade básica de saúde, tendo em vista que sua lotação tem natureza secundária e não primária.
Aduz que o CAPS não está incluído no conceito de Unidade Básica de Saúde (atendimento primário), motivo pelo qual não é cabível o pagamento da gratificação.
Defende que os cálculos apresentados estão equivocados.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que a jurisprudência reconhece o direito à gratificação. 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde.
Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
No caso concreto, a recorrida é assistente social do Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas, lotada no CAPS AD II Guará.
Segundo descrito na inicial, a servidora exerce diariamente, dentre outras atividades, o acolhimento e reacolhimento de pacientes e seus familiares a partir de 16 anos de idade que fazem uso de crack, álcool e outras drogas; cadastramento, atualização dos dados de saúde e acompanhamento sistemático dos pacientes e familiares; mapeamento das demandas e rede de atenção nos territórios de abrangência do serviço; visitas domiciliares e institucionais; atendimentos individuais e em grupo aos familiares dos pacientes; elaboração e realização de grupos terapêuticos; elaboração de relatórios e declarações de tratamento; discussão de admissão e alta junto à equipe; matriciamento junto às equipes de Atenção à Saúde em seus diferentes níveis, por meio de visitas e consultas compartilhadas, além das discussões de casos clínicos nas diversas esferas de atendimento.
Nesse sentido, cito entendimento desta E.
Turma Recursal, o qual reconhece o direito ao recebimento da GAB por servidores lotados no CAPS: Acórdão 1767779, 07403734620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1795968, 07295187120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023; Acórdão 1796031, 07311339620238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. 6.
Quanto à alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida estão equivocados, verifico que a sentença condenou no mesmo valor indicado pelo órgão técnico contábil do recorrente (ID 55059125).
Incabível, portanto, o pedido de correção do valor da condenação. 7.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, impõe-se a implementação da gratificação no contracheque da recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/01/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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