TJDFT - 0733053-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:48
Outras Decisões
-
06/08/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
CABÍVEL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente alegando omissão no acórdão, tendo em vista o cumprimento da liminar no dia 19/07/2023.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão quanto ao cumprimento da liminar.
Razão não lhe assiste.
Isso porque os contracheques apresentados pela embargada indicam a efetivação dos descontos nos meses de setembro e outubro/2023, comprovando que a ordem emanada na origem não foi cumprida.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, alegando omissão no acórdão, tendo em vista que houve o cumprimento da liminar, não sendo aplicável a multa fixada.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão e contradição quanto à aplicação das astreintes.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a despeito da insistência do embargante de haver cumprido a decisão, os documentos comprobatórios que evidenciam o descumprimento da tutela foram inseridos nos autos (ID nº 53440444 e ID nº 53440446), e o empréstimo somente foi excluído no dia 06/10/2023.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de memoriais
-
03/04/2024 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0733053-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 13:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *50.***.*32-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de memoriais
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *50.***.*32-04 (RECORRENTE).
-
23/11/2023 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GELSA PEREIRA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/11/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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