TJDFT - 0733596-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MERVYN GOMES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença.
Foram feitas duas indisponibilizações de ativos financeiros da executada, uma de R$ 4.054,66 (ID 184459526) e outra de R$ 969,90 (ID 193189463), ambas convertidas em penhora e disponibilizadas ao exequente (ID 219422533 e 219422121).
Determinou-se a intimação do exequente para se posicionar sobre a quitação (ID 218922978) e assim foi feito (ID 225068539), sem reação da parte (ID 230268582). É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o exequente dá-se por satisfeito com as quantias captadas, ao não protestar em sentido diverso, em que pese intimado.
Em reforço, importa salientar que a primeira penhora deu-se sobre R$ 4.054,66 (ID 184459526), valor a partir do qual o cumprimento de sentença foi instaurado (ID 176010431 e 175414373).
Já a segunda constrição atingiu R$ 969,90 (ID 193189463), bem pouco abaixo do remanescente quantificado pelo próprio credor, R$ 1.089,21 (ID 189300296).
Como se nota, aconteceu adimplemento substancial, a autorizar o reconhecimento da quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MERVYN GOMES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MERVYN GOMES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME Decisão O Cartório promove a conclusão para suscitar dúvida sobre a expedição de todo o valor retido nos autos em favor da exequente Foram feitas duas indisponibilizações de ativos financeiros: uma de R$ 4.054,66 (ID 184459526) e outra de R$ 969,90 (ID 193189463).
Da primeira a executada não havia sido intimada (ID 191564246).
Então, determinou-se a feitura da segunda para só depois intimar-se a executada de ambas as indisponibilizações ou só da primeira, conforme fosse exitosa - ou não - a segunda (ID 191564246).
A executada restou intimada de ambas as indisponibilizações em momentos distintos (IDs 193189461 e 198432938) e nada opôs (ID 202008981).
A segunda indisponibilização já foi convertida em penhora pela decisão ID 208115962.
E, pelos mesmos fundamentos, converto também a primeira (ID 184459526).
Destarte, toda a quantia penhorada pode ser entregue ao credor.
Ao Cartório para transferência.
Depois, intime-se o credor para dar quitação ao débito, no ínterim de 5 dias, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 193189463 (R$ 969,90), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado em contas de titularidade do(s) executado(s), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 22:34:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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13/04/2024 00:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME Decisão Em que pese o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor, ID 189300296, a executada não foi intimada do bloqueio de seus ativos financeiros (ID 184459526), dada a ausência de certificação, nos autos, da publicação da Certidão ID 189300296.
Noutro giro, a mesma Petição ID 189300296 quantifica um remanescente do dívida em R$ 1.089,21, pelo emprego dos consectários previstos no art. 523, §1º, CPC, próprios do cumprimento de sentença.
Posto isso, antes de intimar a executada do primeiro bloqueio, efetue-se nova pesquisa de ativos financeiros da devedora por intermédio do SisbaJud, a partir dos valores estimados pelo exequente (R$ 1.089,21).
Se a busca resultar em nova busca de valores, intime-se a executada de ambos os bloqueios para impugnação, em uma só assentada.
Se estéril, intime-se-a apenas do primeiro bloqueio, na forma da Certidão ID 184459516.
Publique-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:41
Deferido o pedido de MERVYN GOMES DE SOUZA - CPF: *28.***.*42-72 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733596-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERVYN GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado em contas de titularidade do(s) executado(s), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 22:34:48.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:58
Outras decisões
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18/10/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 23:49
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HELENA LEME NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:46
Determinado o arquivamento
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03/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HELENA LEME NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/04/2022 22:52
Recebidos os autos
-
17/04/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de HELENA LEME NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ENTREQUADRA NOVAS MIDIAS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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07/01/2022 09:59
Recebidos os autos
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07/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/12/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 07:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 07:30
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2021 07:19
Recebidos os autos
-
25/09/2021 07:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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