TJDFT - 0733670-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERNANDEZ PEREZ em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA CAUTELAR.
SEQUESTRO DE VALORES.
TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de valores bloqueados via SISBAJUD, no âmbito da Operação Carga Pesada, que investiga crimes de associação criminosa voltada para tráfico de drogas interestadual e lavagem de capitais.
A defesa sustenta violação ao princípio da isonomia, ausência de contemporaneidade da medida e ausência de denúncia, pleiteando o desbloqueio das contas bancárias do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de denúncia e da alegação de excesso de prazo, é cabível a restituição de valores bloqueados em medida cautelar relacionada à investigação de tráfico de drogas interestadual e lavagem de dinheiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos exige demonstração da origem lícita dos valores, ausência de vínculo com o crime e inutilidade do bem para a persecução penal. 4.
O bloqueio decorre de investigação no âmbito da Operação Carga Pesada, que apura crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais; contexto esse que justifica a complexidade do feito e a extensão do prazo investigatório. 5.
O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131 do CPP e o previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.240/41 são indicativos e podem ser flexibilizados conforme as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade e o número de investigados. 6.
A ausência de denúncia não implica na restituição automática dos valores bloqueados, especialmente quando não há comprovação da origem lícita dos valores e persiste a necessidade de esclarecimento dos fatos na investigação em curso. 7.
O art. 118 do CPP determina que os bens apreendidos em contexto delitivo somente podem ser restituídos quando não mais interessarem ao processo. 8.
A jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da manutenção de medidas cautelares de sequestro diante da relevância dos bens para a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. -
12/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO FERNANDEZ PEREZ - CPF: *16.***.*58-77 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERNANDEZ PEREZ em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733603-76.2022.8.07.0003
Diana Ribeiro de Macedo Naves
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Abraao Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:40
Processo nº 0733604-33.2023.8.07.0001
Karine dos Santos Brito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:02
Processo nº 0733622-25.2021.8.07.0001
Sanoli Industria e com de Alimentacao Lt...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Sandro Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:17
Processo nº 0733626-28.2022.8.07.0001
Marcello Leite Braga
Condominio do Bloco F da Sqn 303
Advogado: Hugo Ferraz Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:18
Processo nº 0733659-75.2023.8.07.0003
Cinthia Raquel da Silva Paixao
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:30