TJDFT - 0733626-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 249611340.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0738617-45.2025.8.07.0000, antes de dar prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à penhora deferida ao ID 247090915.
Requeira a exequente o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:05
Outras decisões
-
11/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:15
Expedição de Termo.
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente, visando à constrição da nua-propriedade de imóvel registrado em nome do executado, o qual se encontra gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiro.
A pretensão merece acolhida.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações.
A nua-propriedade, embora desprovida do uso e fruição, constitui direito real com valor econômico e, portanto, passível de penhora.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é pacífica no sentido de que a existência de usufruto não impede a constrição da nua-propriedade, desde que preservado o direito do usufrutuário, que permanece íntegro até sua extinção.
Nesse sentido: Ementa: Direito Processual civil. cumprimento de sentença. usufruto. nua-propriedade. indisponibilidade. justiça do trabalho. penhora. possibilidade. recurso parcialmente provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando a decisão que indeferiu a penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício e tornado indisponível pela Justiça do Trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de o bem estar gravado com cláusula de usufruto vitalício e tornado indisponível pela Justiça do Trabalho pode ser objeto de penhora.
III.
Razões de decidir 3.
O usufruto caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme estabelecem os art. 1.225, IV, e 1.394, do Código Civil. 4.
Extrai-se do art. 1.393, do Código Civil, que o usufruto não pode ser alienado, circunstância, todavia, que não impede a penhora da nua-propriedade, ficando preservado, entretanto, o direito real de usufruto, após a arrematação ou adjudicação, até a sua extinção.
Precedentes. 5.
A anotação de indisponibilidade sobre determinado bem impede apenas que o proprietário disponha dele livremente, sem obstar que credores promovam a penhora para satisfação de seus créditos em processos distintos. 6.
Medidas de indisponibilidade determinadas pela Justiça do Trabalho restringem apenas a alienação voluntária pelo executado, não impedindo penhora posterior decretada por outros juízos para garantir créditos de credores diversos. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que a indisponibilidade imposta por um juízo não afeta o direito de terceiros em promover penhora sobre o bem, pois tal medida não implica inalienabilidade ou impenhorabilidade, nem confere preferência automática ao crédito trabalhista. 8.
A possibilidade de futura transferência do valor ao juízo trabalhista, em razão da preferência, não justifica indeferir a penhora em processo de execução diverso, uma vez que o juiz executivo deve facilitar a satisfação do crédito, não cabendo indeferimento com base em eventuais frustrações hipotéticas e não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O bem imóvel gravado com a clausula de usufruto vitalício, bem como a anotação de indisponibilidade não impedem sua penhora em processo de execução diverso, desde que preservado o usufruto em caso de alienação ou adjudicação, até a sua extinção, e que a indisponibilidade restrinja apenas a alienação voluntária do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, parágrafo único; 908 e 909.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1786635, 0729193-47.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 16/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.206/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 7/12/2020.
Acórdão 1960895, 0743162-95.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025. (Acórdão 1983409, 0736703-77.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Ante o exposto, DEFIRO a penhora da nua-propriedade, em relação à cota do executado, correspondente a 25% do imóvel indicado (ID 245656924), devendo constar expressamente no termo de penhora que o bem encontra-se gravado com usufruto vitalício, o qual deverá ser respeitado pelo eventual adquirente em hasta pública.
Lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Intimem-se os coproprietários.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:16
Outras decisões
-
13/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Outras decisões
-
14/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:14
Outras decisões
-
24/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca do petitório de ID 238865165, prestando o esclarecimento solicitado pela exequente.
Após, consulte-se o sistema Infojud, a fim de obter cópia da última declaração de IRPF do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:13
Outras decisões
-
11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:33
Outras decisões
-
22/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 228055808, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Outras decisões
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:08
Outras decisões
-
24/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo do petitório de ID 227246569 e seus anexos, porquanto não verifico nehuma das hipóteses legais para restrição à publicidade.
Defiro a consulta solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Ainda, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo (R$ 28.381,18 até 29.01.2025), para cumprimento no endereço indicado ao ID 227246569.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Após a expedição do mandado, retornem os autos para a consulta ora deferida.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:43
Outras decisões
-
27/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:29
Outras decisões
-
14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:22
Outras decisões
-
29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:48
Outras decisões
-
10/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:21
Outras decisões
-
05/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:10
Outras decisões
-
22/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a exequente dados bancários para apreciação do pedido de liberação de valores.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:50
Outras decisões
-
10/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 212075751, aguarde-se o prazo do executado (ID 211362724).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Outras decisões
-
24/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:57
Outras decisões
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
08/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:53
Outras decisões
-
05/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TAISA SOUSA MARTINS em face de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA, na qual foi penhorado imóvel pertencente ao executado (ID 200164868).
O Executado, aludindo à Lei n. 8.009/90, arguiu a impossibilidade do prosseguimento da penhora, por tratar-se de bem de família (ID 201762997).
A parte credora se manifestou no ID 204199267. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade imóvel por se tratar de bem de família.
O art.1º, da Lei n.8009/90 dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por outro lado, prevê o art.5º do mesmo texto que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
De fato, os documentos trazidos ao feito demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar.
No caso em apreço, reconheço a destinação familiar do imóvel, sendo imperiosa a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na SHTN 02, Lote 03, Bloco A ao N, Unidade 0316M, Asa Norte, Condomínio do Edifício Life Resort Service, Brasília/DF, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90.
Transcorrido o prazo recursal, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:46
Outras decisões
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 201762997, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:41
Outras decisões
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:02:20.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:01
Expedição de Termo.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:27
Deferido o pedido de TAISA SOUSA MARTINS - CPF: *96.***.*89-94 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:56
Outras decisões
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Outras decisões
-
04/06/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
30/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 189572801.
Após, retornem os autos conclusos, inclusive para análise da manifestação de ID 189639185.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:11
Outras decisões
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Outras decisões
-
06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente a utilidade da penhora do imóvel indicado, ante a existência da alienação fiduciária e das penhoras já registradas na matrícula do bem.
Aparentemente, eventual alienação do bem não será suficiente para satisfazer sequer as dívidas anteriormente garantidas.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:12
Outras decisões
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:07
Outras decisões
-
27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o o pedido de ID 187117990, porquanto este Juízo não pode determinar que outro Juízo prossiga no feito com obrigação satisfeita, a fim de satisfazer penhora no rosto dos autos.
Consigno que a exequente, caso tenha interesse, pode requerer a penhora do referido imóvel neste feito.
Requeira a credora o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Outras decisões
-
23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733626-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAISA SOUSA MARTINS EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186999461.
EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias bloqueadas ao ID 183663471 (R$ 147,64, R$ 146,43, R$, 50,00, R$ 50,00, R$ 10,84 )para a conta indicada pelo exequente ao ID 186999461.
Consigno que o patrono da exequente possui poderes para receber e dar quitação (ID 74469371).
Ainda, esclareça o exequente se pretende deste Juízo a realização de alguma diligência em relação à penhora no rosto dos autos informada ao ID 186999461.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:31
Outras decisões
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Outras decisões
-
15/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:24
Outras decisões
-
28/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:04
Outras decisões
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:47
Outras decisões
-
27/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:32
Outras decisões
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Outras decisões
-
06/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:23
Outras decisões
-
15/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:20
Outras decisões
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Outras decisões
-
30/03/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:49
Outras decisões
-
29/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2022 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2022 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/04/2022 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2021 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de TAISA SOUSA MARTINS em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2020 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2020 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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