TJDFT - 0733222-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733222-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, KAMILA ALVES NASCIMENTO EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA KAMILA ALVES NASCIMENTO e PAULO CESAR DOS SANTOS deduziram embargos à execução em face de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDAS.
Narram os autores, em síntese, que não prestaram aval ao cheque objeto da execução e que assinaram o verso do cheque com o escopo de prestar referência comercial ao emitente do cheque.
Refere que a requerida agiu de má-fé ao coletar a assinatura dos embargantes no verso da cártula.
Pugnam então pela procedência dos embargos para reconhecer a nulidade do aval e extinguir a execução em seu desfavor.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 168504540.
A parte embargada, em estreita síntese, argumenta a regularidade do aval, comprovado pela assinatura dos requeridos na cártula objeto da execução.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Apresenta também impugnação a gratuidade de justiça.
Réplica no ID 175009254.
Instadas à especificação de provas, a parte embargada afirmou não possui novas provas (D 1767436420), ao passo que a embargante requereu, no ID 175899341, a produção de prova testemunhal, a fim de ouvir as pessoas apontadas no rol ali indicado, as quais afirma terem estado presentes no ato da assinatura dos cheques executados e, portanto, teriam condições de demonstrar que os embargantes assinaram as cártulas não na condição de avalistas, mas como mera referência comercial.
Foi proferida a decisão ID 193547825 indeferindo a dilação probatória.
Posteriormente, porém, foi deferida a decisão ID 199753334, determinando o traslado da prova oral produzida no processo 0728178-40.2023.8.07.0001.
As partes apresentaram alegações finais no ID 200862532 e 204086065.
E o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Impugnação à gratuidade judiciária: Não vislumbro, no caso concreto, que esteja demonstrado nos autos que os embargantes possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não tendo o impugnante se desincumbido de apresentar provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nesse sentido, a decisão ID 168504540, fundada nos documentos ID 168289135, 168289133 e 168289128, concluiu pela satisfação dos requisitos para concessão do benefício, devendo ser mantida a referida decisão à míngua de elementos de cognição em sentido diverso.
Rejeito a impugnação a gratuidade judiciária, portanto.
Da inoponibilidade de invalidade do aval a terceiro: A assinatura aposta no verso do cheque, tenha ou não a expressão “por aval”, deve ser considerada aval, salvo a hipótese de se tratar de assinatura de beneficiário anterior do título, caso em que seria endosso.
Neste sentido, colaciono julgado deste egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
AVAL.
ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese em que o cheque é emitido nominalmente, a assinatura no verso do título somente caracteriza endosso se coincidir com a assinatura do beneficiário do cheque.
Desta forma, havendo assinatura no verso do título de pessoa diversa do beneficiário, a única conclusão juridicamente possível é de que se trata de aval. 2.
Recurso conhecido e provido” (g.n.) (Acórdão 1677809, 07023520320198070017, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o fato de ter sido acrescentada a expressão “por aval” pelo portador do título não pode ser entendido como de má-fé, considerando que se trata de simples explicitação da situação já consolidada com a simples assinatura.
De outra parte, vê-se que os embargantes alegam erro substancial quanto ao negócio jurídico entabulado, já que teriam sido informados de que se trataria de mera referência comercial, e não da assunção de obrigação como avalista.
De fato, a testemunha Sara Lorrane declarou que estava presente quando foi colhida a assinatura da embargante Kamila Alves, tendo a pessoa de Mauro, que estava junto com Wesley, afirmado que se tratava de referência comercial.
Ocorre, entretanto, que o art. 25 da Lei n.º 7.357/1985, Lei do Cheque, estabelece que: “Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”.
Essa regra dispõe sobre a inoponibilidade das exceções pessoais aos portadores de boa-fé e se aplica ao caso em tela, senão vejamos.
Em sua oitiva, o Sr.
Wecsley Lemos declarou que entregou os cheques à pessoa de Marcos e que não sabia se ele tinha uma empresa e esclareceu não saber se a empresa exequente/embargada tem qualquer relação com esta pessoa.
Vê-se no ID 168289140 que os cheques foram preenchidos em impressora ou à máquina datilográfica, estando nominais a CKRW – Materiais de Construções Ltda.
No verso dos títulos consta assinatura sob carimbo da empresa beneficiária, o que demonstra que foram transferidos a terceiro mediante endosso.
A empresa autora é portadora atual dos títulos e promoveu execução fundada nos mesmos.
Não há nos autos nenhum indício de que a parte embargada tenha adquirido os cheques consciente do erro substancial a que induzidos os avalistas razão pela qual, nos termos do art. 25 da Lei do Cheque, não pode ser oposta, contra a parte autora, a defesa fundada em relação pessoal dos avalistas com o emitente do título ou com o Sr.
Mauro, ou Sr.
Marcos, portador originário do mesmo, devendo a indenização por eventual prejuízo sofrido ser pleiteada junto aos efetivos causadores.
Por derradeiro, indefiro o pleito de condenação da parte embargada às penas da litigância de má-fé, pois não vislumbro que tenha incidido em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Por todos os motivos expostos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da gratuidade concedida à parte autora. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 05:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KAMILA ALVES NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733222-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, KAMILA ALVES NASCIMENTO EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargada afirmou não possui novas provas (D 1767436420), ao passo que a embargante requereu, no ID 175899341, a produção de prova testemunhal, a fim de ouvir as pessoas apontadas no rol ali indicado, as quais afirma terem estado presentes no ato da assinatura dos cheques executados e, portanto, teriam condições de demonstrar que os embargantes assinaram as cártulas não na condição de avalistas, mas como mera referência comercial.
Da análise dos autos, observo que o ponto controvertido da demanda refere-se à preliminar de ilegitimidade dos embargantes para responderem pela dívida executada, ao argumento de que as assinaturas por eles apostas no verso das cártulas de cheques se deram não por aval, mas por mera referência comercial, tendo o exequente, ora embargado, aposto o termo "por aval", posteriomente, e, nesse ponto, sustentam os autores má-fé da embargada.
Nada obstante os argumentos apresentados pelos embargantes, sabe-se que uma uma referência comercial presta informações sobre a conduta de uma pessoa, sem, entretanto, assinar documentos, especialmente o verso de um cheque.
Posto isso, indefiro a produção de provas testemunhal requerida, consistente na oitiva das testemunhas Luciana Maria da Silva; Sara Lorrane Paes Ladim; Andréia Vieira dos Santos; e Wecley Lemos de Oliveira.
Vê-se que os cheques executados foram emitidos em favor de CKRW - Materiais de Construções Ltda, tendo circulado mediante endosso em branco e chegando até a exequente.
Entendo assim que a oitiva das testemunhas se trata de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como títulos/contratos celebrados entre as partes, cópias de eventuais comprovantes de pagamento apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 19:27:26.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Outras decisões
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/03/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733222-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, KAMILA ALVES NASCIMENTO EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 18/03/2024, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
28/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA ALVES NASCIMENTO - CPF: *36.***.*40-14 (EMBARGANTE) e PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*38-37 (EMBARGANTE).
-
14/08/2023 17:08
Deferido o pedido de KAMILA ALVES NASCIMENTO - CPF: *36.***.*40-14 (EMBARGANTE) e PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*38-37 (EMBARGANTE).
-
14/08/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733214-52.2022.8.07.0016
Luis Sergio Alves de Andrade
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:53
Processo nº 0733338-51.2020.8.07.0001
Rosalvo Alves Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 10:21
Processo nº 0733213-15.2022.8.07.0001
Renata Seriacopi Rabaca
Pedro Henrique Chagas Freitas
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 20:08
Processo nº 0733356-67.2023.8.07.0001
Francisco Mendes Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:56
Processo nº 0733193-42.2023.8.07.0016
Valter Leite Mirabou
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Maria Luisa de Castro Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:17