TJDFT - 0733258-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 08:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:36
Indeferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
A questão relativa ao INFOJUD foi esclarecida na decisão de ID 201482707 - 23.06.2024 ("Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017"); nada a prover, portanto.
Em consulta ao AGI n. 0744570-24.2024.8.07.0000, verifiquei que o recurso não foi conhecido.
Foi deferida a renovação da busca via SISBAJUD, mas está mostrou-se infrutífera, eis que bloqueado apenas o valor de R$ 48,41.
Pede o credor penhora de faturamento de ambas as empresas em valor correspondente a 30%.
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da executada, ressalto que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as em Juízo, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio Exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Destaco ao exequente que, uma das empresas executadas, é sediada em Santa Catarina, o que exigirá o deslocamento do administrador judicial.
Assim, diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da necessidade de arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do Exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal das empresas executadas, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do NCPC, nomeio como administradora judicial Pamela Teixeira Brasileiro, CPF *95.***.*90-68, [email protected], com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o Exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito® -
27/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:40
Deferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0733258-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA EXECUTADO: AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito.
Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a).
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
28/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733258-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA EXECUTADO: AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimados, as executadas não pagaram voluntariamente o débito (ID. 204539744), mas a primeira devedora apresentou impugnação.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD – ID. 209253560.
A primeira executada se manifestou no ID. 206850012.
Alega que firmou contrato com a empresa FJA e não com o centro automotivo RIVIERA, bem como não recebeu nenhum valor referente a operação efetivada, o qual fora todo pago para segunda executada.
Aduz que a ausência de citação da requerida e da intimação quando da sentença, durante o processo em riste, é fator preponderante para a nulidade da execução de sentença, nos termos do art. 523 e ss do CPC.
Foram realizadas buscas via RENAJUD e SNIPER – ID. 209453718.
Manifestou-se a exequente, defendendo a regularidade da citação, eis que o AR fora entregue no Condomínio onde se situa a sede da executada Amazon Biodiesel, o qual fora declinado na procuração juntada no ID. 201371408.
JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresenta petição e documentos no ID. 210404407.
Assenta que foi surpreendida por bloqueio judicial (SISBAJUD) em sua conta bancária (conta corrente e aplicação) junto ao SICOOB, no valor de R$ 52.469,17 (Cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) da sua conta corrente/aplicação, o que é vedado, na forma do art. 833, X, do CPC.
Pede o desbloqueio.
Não impugna a fase executiva.
Manifestação do exequente – ID. 211417863.
Alega que a norma legal somente alcança pessoas físicas, não se aplicando a pessoas jurídicas.
Pede a liberação do valor.
Novo pedido de desbloqueio aviado pela segunda executada – ID. 211709368.
Relatados.
Decido.
Analiso a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não prospera a alegação de nulidade da citação, porquanto o AR de ID. 177659726, demonstra que a citação foi realizada com a entrega da correspondência no Condomínio Empresarial onde a primeira executada tem sua sede, aliás, endereço confirmado na procuração de ID. 201371408.
Observo que o AR foi recebido com aposição do carimbo do Condomínio e assinado pelo mensageiro, bem como em momento algum a executada infere sobre a inexistência de setor responsável pelo recebimento e entrega das correspondência no Condomínio Comercial.
Além disso, a defesa da devedora foi genérica, na medida em que nem sequer indicou qual teria sido a irregularidade da citação.
Nesse contexto, concluo pela validade da citação.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. nulidade de citação por meio postal. art. 248 do CPC. condomínio edilício. entrega ao funcionário da portaria responsável. domicílio da pessoa jurídica. art. 75, IV do CC. endereço constante nos atos constitutivos do contrato social. ausência de nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação por meio postal está disciplinada no art. 248, do Código de Processo Civil, e considera-se válida a diligência quando, em se tratando de condomínio edilício, o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.
A recorrente é pessoa jurídica regularmente constituída e de sorte que seu domicílio é aquele declarado nos atos constitutivos, a teor do art. 75, IV, do Código Civil. 3.
O contrato social encontra-se devidamente arquivado na Junta Comercial, de sorte a dar publicidade acerca de quem são seus sócios administradores e onde se localiza sua sede.
E nesse último ponto, o endereço constante no registro como sendo a sua sede é o mesmo onde ocorreu a citação. 4.
Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da citação endereçada à sede da empresa, assim declarada em seus atos constitutivos, bem como entregue ao funcionário do respectivo condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1435688, 07118957620228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Citada, a primeira executada não apresentou contestação, tornando-se revel.
Sobreveio a prolação de sentença, devidamente publica, na forma do art. 346 do CPC, segundo o qual “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Assim, inexiste irregularidade na fase de conhecimento que exija a nulidade da citação e do atos que lhe são posteriores.
Quanto ao pedido de desbloqueio da verba penhorada em conta bancária da segunda executada, não deve ser acolhido, pois a jurisprudência é firme em não estender à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, destinada a resguardar o mínimo existencial para a pessoa física, entendimento vinculado estritamente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Confira-se acórdão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA EX LEGE DO § 1º DO ART. 523 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM VALOR ÍNFIMO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da gratuidade de justiça ao devedor, ainda na fase de conhecimento, não afasta a incidência ex lege dos honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), mas apenas obstaculiza a promoção de atos expropriatórios de bens do devedor, enquanto subsistir a insuficiência de recursos que deu causa à condição suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (leitura conjunta art. 98, §§1º, inciso VI, primeira parte, e § 3º do CPC). 2.
Na espécie, há que se registrar que a credora apresentou nova planilha de cálculos com a inserção do valor dos honorários advocatícios e da multa relativa ao § 1º do art. 523 do CPC porque foi instada a proceder nesse sentido pelo Juiz da causa, o qual não teceu ressalvas sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Por isso, em virtude da condução do processo pelo Juiz da causa e da boa-fé que decorre da condução do processo (art. 5º do CPC), não pode ser compreendida a inclusão de tais valores na nova planilha de cálculos, o que não foi feito na inicial do cumprimento de sentença, como configuradora de indesejável excesso de execução. 3.
Ainda que ínfima, em relação ao montante exequendo, a penhora realizada em conta bancária, tal circunstância, por si só, não enseja a desconstituição da constrição, haja vista que o seu objetivo precípuo é a satisfação do crédito. 4.
No que diz respeito ao art. 833, inciso X, do CPC, que versa sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que, via de regra, "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021), isto é, "é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.). 5.
No que se refere à impenhorabilidade alegada com fundamento no art. 833, IV, do CPC, embora aplicável às pessoas jurídicas a regra da impenhorabilidade sobre os bens indispensáveis à sua subsistência, é certo que tais prejuízos necessitam ser demonstrados verdadeiramente por quem apresenta a referida alegação contra constrição de seus ativos. 6.
Como não houve comprovação, nem sequer mínima, de que a constrição efetivada representa prejuízo à subsistência financeira da pessoa jurídica devedora ou pode comprometer o seu funcionamento, as teses de impenhorabilidade são mera argumentação desprovida do apontamento de elementos concretos de que houve real comprometimento de sua capacidade econômica em virtude da penhora realizada, por ausentes elementos informativos suficientes sobre a sua atividade financeira. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1877849, 07133821320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação da primeira executada ao cumprimento de sentença, bem como a impugnação da segunda executada contra a penhora de valores via SISBAJUD.
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes Juízo.
Após, informe o exequente dados bancários para recebimento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como deverá se manifestar sobre o resultado das pesquisas via RENAJUD e SNIPER, juntado no ID. 209453718, indicando bens penhoráveis.
Preclusa esta, libere-se a quantia penhorada para o exequente.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Indeferido o pedido de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-14 (EXECUTADO), JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733258-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA EXECUTADO: AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias. -
11/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733258-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA REU: AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/07/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, Em atenção à decisão de ID 201482707, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
18/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733258-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA REU: AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
24/06/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:29
Deferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-27 (AUTOR).
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23/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:42
Outras decisões
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19/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:45
Desentranhado o documento
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16/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 17:35
Desentranhado o documento
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12/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:17
Decretada a revelia
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04/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AMAZON BIODIESEL COMMODITIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JFA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:00
Deferido o pedido de CENTRO AUTOMOTIVO RIVIERA POMPEIA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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