TJDFT - 0733081-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS EXECUTADO: DEBORA PONTES LANNES DESPACHO Intime-se a parte executada para anexar ao processo o comprovante de efetivação do depósito da segunda parcela do acordo homologado pelo juízo ao ID 220622383, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
14/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/01/2025 22:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS EXECUTADO: DEBORA PONTES LANNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de tumulto processual, tendo em vista a grande quantidade de sujeitos na demanda, indefiro o processamento do cumprimento de honorários de ID 221621997 no bojo da presente execução.
Faculto ao credor desentranhar a petição e documentos de fls. 1775/1791 para realizar a execução de seu crédito em autos apartados.
A jurisprudência ratifica tal conduta quando motivada pela manutenção da ordem processual.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Transitado em julgado o acórdão que condenou o réu ao pagamento de quantia, é defeso à parte, em sede de liquidação de sentença, propor alteração nos pólos processuais, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.
Havendo a possibilidade de tumulto processual, pode o magistrado, na qualidade de presidente do processo, determinar que se proceda a execução de honorários advocatícios em autos apartados. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.820491, 20140020083817AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014.
Pág.: 150) Aguarde-se nos termos da sentença de ID 220622383. -
08/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS EXECUTADO: DEBORA PONTES LANNES SENTENÇA Dos embargos de declaração opostos pela executada INDEFIRO o pedido de id 220629238, em que a executada requer a desconsideração dos embargos declaratórios juntados em primeiro lugar para consideração dos embargos juntados posteriormente.
Em atenção ao princípio da preclusão consumativa, não conheço dos embargos de id 220629233.
A executada opôs os embargos de declaração de id 220627789 em face da decisão de id 220214687, a qual homologou os cálculos da contadoria judicial e acolheu a impugnação da executada para deferir o pedido de compensação.
Alega a embargante/executada a ocorrência de omissão, tendo em vista que, ao final da decisão embargada, não teria sido determinado o pagamento dos valores que seriam devidos pelo réu/reconvinte/exequente.
Nesse sentido, a embargante alega que a embargada não foi intimada para pagamento voluntário de seu débito principal (de R$ 25.462,83, após compensação) e dos honorários de sucumbência (R$ 31.621,43), bem como que tampouco teria sido intimada para pagamento dos novos honorários fixados em razão do acolhimento da impugnação (R$ 2.546,28).
A embargante também alega a ocorrência de erro material na decisão, tendo em vista que não seria o caso de fixação dos novos honorários em favor de seu patrono.
Ao final dos embargos declaratórios, a parte requer que a execução dos valores devidos à embargante se dê nos mesmos autos, por motivos de celeridade, economia processual e segurança jurídica.
Na análise das razões apresentadas pela embargante, verifico que não é o caso de omissão ou erro material.
Quanto à alegação de omissão, a ausência de intimação da embargada para pagamento dos valores que deve nestes mesmos autos não decorreu de descuido deste juízo.
Para evitar tumulto processual, a embargante/executada deverá requerer seu cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo o pedido inicial com as peças pertinentes.
Quanto à alegação de erro material, esclareço que “o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado” (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de id 220627789.
Do acordo firmado pelas partes Trata-se de termo de acordo firmado entre o exequente DIOGO KARL RODRIGUES, patrono da parte ré/reconvinte, e a executada/autora DEBORA PONTES LANNES, partes já qualificadas nos autos.
No referido termo (Id 220483319), as partes acordaram o pagamento do débito atualizado de R$ 13.282,44, referente a honorários advocatícios de sucumbência (cláusula III), em 3 parcelas de R$ 4.427,48 cada, a serem depositadas na conta do patrono, no Banco Nu Pagamentos (0260), agência 0001, conta corrente 18905267-8 ou PIX n. *19.***.*48-77, com vencimento da primeira parcela à vista, até o dia 11/12/2024, da segunda parcela em 11/01/2025 e da terceira em 11/02/2025 (cláusula I).
Após o pagamento das parcelas, o exequente dá plena e geral quitação de seu crédito, ficando estipulada multa de 30% no caso de inadimplemento (cláusula II).
As partes abriram mão do prazo recursal e requereram a homologação do acordo, com imediato trânsito em julgado.
Tendo em vista a composição das partes, HOMOLOGO o acordo de id 220483319, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo, em razão da TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal e determino que seja certificado o imediato trânsito em julgado da sentença.
Custas pela executada.
A primeira parcela já foi paga via PIX, conforme comprovante juntado aos autos.
As demais parcelas tiveram seus pagamentos agendados.
Suspendo o processo até 11/01/2025, desde já ficando a parte executada intimada a juntar o comprovante de efetivação do depósito da segunda parcela, no prazo de 5 dias da data do vencimento previsto.
Proceda a secretaria à anotação da suspensão do processo por determinação judicial.
Após a quitação de todas as parcelas, rumem os autos ao arquivo definitivo.
Em caso de inadimplemento, o patrono exequente deverá requerer a retomada da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:01
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS EXECUTADO: DEBORA PONTES LANNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que é discutida a compensação dos créditos.
As partes divergem sobre o valor atualizado dos créditos.
Assim, remetam-se os autos para a Contadoria para atualização dos valores a serem executados, indicando, em sucinto parece: a) valor atualizado da condenação na ação principal; b) honorários atualizados da ação principal; c) valor atualizado da condenação da reconvenção; e d) honorários atualizados da reconvenção.
Sobre os valores não incidirão honorários e multa da fase de cumprimento de sentença.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:17:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:53
Outras decisões
-
14/10/2024 14:53
em cooperação judiciária
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13/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA PONTES LANNES RECONVINTE: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS REQUERIDO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS RECONVINDO: DEBORA PONTES LANNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em face de DEBORA PONTES LANNES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 38.801,77.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:34:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:32
Publicado Ata em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 17:25
Outras decisões
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:34
Juntada de intimação
-
25/10/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:04
Outras decisões
-
24/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:52
Outras decisões
-
10/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:55
Publicado Ata em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 15:33
Outras decisões
-
02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:50
Juntada de intimação
-
12/09/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:30
Outras decisões
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 15:48
Juntada de intimação
-
01/09/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:17
Publicado Ata em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:10
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:01
Juntada de intimação
-
19/07/2023 19:58
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:38
Outras decisões
-
18/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:05
Outras decisões
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2022 23:57
Juntada de intimação
-
08/09/2022 23:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2022 07:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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