TJDFT - 0708643-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre exequente e a executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A (ID 184307113), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto às executadas DECOLAR e AMERICAN AIRLINES, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
29/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:46
Homologada a Transação
-
26/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708643-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Antes da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, as rés DECOLAR e AMERICAN AIRLINES efetuaram os depósitos de ID 176517072 e 174726061, respectivamente, na forma do art. 526 do CPC.
No entanto, a parte exequente indicou a existência de débito remanescente, nos termos da petição de ID 179185336.
Assim, previamente ao bloqueio de valores em contas das executadas acrescido da multa de 10%, na forma do art. 526, §2º, do CPC, necessária a intimação da devedora solidária GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para o cumprimento voluntário da obrigação. 2) Retifique-se o valor da causa para R$ 2.128,46.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO MARTINS DE FREITAS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR, AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.128,46, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 20:11
Outras decisões
-
07/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:37
Outras decisões
-
06/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708643-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa RENT A TOUR TURISMO, tendo em vista que a diligência pode ser realizado pelo próprio autor, sem interferência deste juízo.
Assim concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor comprove especificamente o valor gasto com a hospedagem perdida em razão dos fatos narrados, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Apresentados documentos novos, dê-se vista às rés, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ou, em caso de inércia do autor, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:10
Indeferido o pedido de FERNANDO MARTINS DE FREITAS - CPF: *92.***.*63-87 (AUTOR)
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708643-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaco que a relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Com relação às preliminares de conexão com a demanda cadastrada sob o n. 0708674-03.2023.8.07.0016, observo que houve o julgamento respectivo, aplicando-se o disposto pelo enunciado da súmula nº 235 do C.
STJ, segundo o qual: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Rejeito as referidas preliminares.
Quanto às preliminares aviadas pela primeira e segunda rés, acerca da sua ilegitimidade passiva, igualmente não merecem prosperar.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que as rés concorreram para o dano que sofreu, havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Outrossim, a relação em apreço é consumeirista, com as ressalvas feitas acima, de modo que todos os integrantes da cadeia de consumo são aparente e solidariamente responsáveis pelos danos alegados - art. 7º, parágrafo único, do CDC, acaso acolhida a tese meritória da parte autora, em especial porque a causa de pedir é atinente às supostas falhas de serviço na prestação dos serviços pela agência de viagem, ora segunda ré, bem como pelas operadoras do serviço de transporte aéreo, alocadas na polaridade passiva como primeira e terceira rés.
Não se desconhece o fato de que em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
No entanto, no caso concreto, há controvérsia quanto ao correto fornecimento do serviço de intermediação feito pela segunda ré, inclusive com imputação de responsabilidade em seu desfavor pelas demais rés, o que corrobora a sua legitimidade passiva em relação aos eventuais danos experimentados pela parte autora que, em caso de procedência, alcançarão sua esfera patrimonial.
Ademais, a análise da responsabilidade das rés é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, em tese, seria cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Todavia, a referida inversão não pode ensejar o redirecionamento da produção probatória suficiente a tornar excessivamente difícil o exercício do direito de defesa pela parte ré.
No caso em apreço, a prova do dano material referente à diária de hotel supostamente perdida é do consumidor, considerando a facilidade na sua demonstração em juízo e a impossibilidade, inclusive por questões de proteção de dados do consumidor, das rés se desincumbirem daquela prova.
Portanto, considerando que o dano material não pode ser hipotético - art. 402 do CC, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, comprove especificamente o valor gasto com a hospedagem perdida em razão dos fatos narrados, não sendo justificável a afirmação de que, por ter sido celebrado contrato de pacote de turismo com terceiro, o serviço de hotelaria não teria sido discriminado.
Apresentados documentos novos, dê-se vista às rés, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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