TJDFT - 0700885-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:13
Expedição de Petição.
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20/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:41
Outras decisões
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 14:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700885-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo movido apenas pelos advogados da parte autora para cobrança de honorários (IDs 172730976 e 172453704).
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 217357792.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
19/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700885-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO REQUERIDO: ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em desfavor de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 172453704. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 172453704) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme acordado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de setembro de 2023 15:03:33.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
21/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:27
Homologada a Transação
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700885-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO REQUERIDO: ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO DECISÃO Considerando a ausência de impugnação, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
30/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:39
Outras decisões
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28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700885-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO REQUERIDO: ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO CERTIDÃO De ordem, fica o requerido intimado a se manifestar sobre os documentos de id 164149169 e sobre o laudo de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, às 14:26:45.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700885-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO REQUERIDO: ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO DECISÃO Defiro o pedido de suspensão, considerando o atestado médico apresentado pela advogada da parte requerida (juntado em segredo de justiça).
Considerando que este é datado do dia 04 de julho de 2023, o processo retomará seu curso normal no mesmo dia do mês de agosto.
Assim, suspendo o curso do processo até o dia 04 de agosto de 2023.
Escoado o prazo, intime-se a requerida para que cumpra o teor da certidão de ID 164769495. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/07/2023 10:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:18
Deferido o pedido de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO - CPF: *24.***.*73-00 (REQUERIDO).
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17/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:13
Outras decisões
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05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:26
Outras decisões
-
15/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:46
Outras decisões
-
23/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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02/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/09/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO MARTINS ARAGAO em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 12:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VANUZA ANDRADE PORDEUS ARAGAO em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
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