TJDFT - 0732964-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732964-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar danos morais, com pedido liminar, ajuizada por DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Em síntese, narra a parte autora que se submeteu à cirurgia bariátrica e agora possui indicação médica de realizar cirurgia reparadora.
Isso porque, devido à perda maciça de peso, apresenta excesso de pele, gerador de um quadro de flacidez grave.
Afirma que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde requerido e estar em dia com suas obrigações, teve a sua solicitação de cirurgia reparadora negada, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação para condenar a requerida a custear o seu integral tratamento pós-bariátrico e a pagar, em seu favor, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID. 135577548 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Portanto, como há dúvidas acerca da natureza da cirurgia indicada e, por conseguinte, se há cobertura contratual prevista, bem como não há urgência em sua realização, não é possível o acolhimento da tutela de urgência”.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 137482335).
Em síntese, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de obrigatoriedade para a cobertura do procedimento solicitado, ante a ausência de sua previsão no rol da ANS e no contrato de plano de saúde.
Ademais, ressaltou tratar-se de cirurgia plástica eletiva e não reparadora.
Por fim, apontou a inexistência do alegado dano moral indenizável e pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 138915779.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 173692861), enquanto a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID. 173931442).
A decisão saneadora de ID. 174210241 fixou os pontos controvertidos, afastou a aplicação do CDC ao caso concreto e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID. 180297660.
Por meio da petição de ID. 182599760, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo, a qual foi rejeitada pela decisão de ID. 184043296.
A mesma decisão acima citada homologou o laudo pericial e deu por encerrada a frase instrutória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
O feito está devidamente instruído.
Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca compelir a requerida ao custeio de procedimento reparador para o tratamento de patologias decorrentes da realização de cirurgia bariátrica.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado na Súmula nº 608/STJ, eis que o plano contratado é administrado por entidade de autogestão.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mérito do recurso especial repetitivo de TEMA 1.069, firmou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Grifou-se).
Cinge a controvérsia, portanto, em saber se o procedimento solicitado pela autora se enquadra no conceito de cirurgia plástica reparadora ou funcional.
Quanto à adoção do laudo pericial como lastro à formação da convicção deste juízo, destaco a seguinte argumentação: "é certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável.
Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade." (Acórdão n.1056120, 20140111759065APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 318/343). (Grifei).
No caso concreto, realizada prova pericial (laudo de ID. 180297660), o médico perito concluiu que: Desta forma, conclui-se que o excesso cutâneo atual é pequeno e não provoca distúrbios funcionais físicos evidentes no momento da perícia.
No exame físico, não foram encontrados quaisquer sinais de doenças atuais ou estigmas de doenças prévias que justifiquem o enquadramento em cirurgia reparadora por motivo de cirurgia bariátrica para as regiões de mamas, abdome (que não é em avental) e região lombar, região sacral e regiões glúteas (ID. 180297660, p.8). (Grifou-se).
Ao examinar o laudo médico juntado pela autora, o perito ponderou que: Há de se considerar que, para o caso em questão, há importante divergência no relatório médico presente no documento Num. 135431081 - Pág. 1 e o exame pericial.
O relatório médico afirma que há abdome em avental, ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região lombar, região sacral e regiões glúteas.
Pelo contrário, no exame pericial é possível averiguar que a mama da periciada é de tamanho moderado, que a assimetria é leve, porém com ptose grau 2 (caimento) e sem quaisquer evidências de doenças de pele ou excesso de pele que possa dificultar higiene, não há abdome em avental e a própria periciada afirmou nunca ter tido patologias de pele como assaduras ou infecções locais, bem como não ter realizado tratamento dermatológico para tais patologias, dizendo apenas que eventualmente tem sudorese e prurido, procurando dermatologia apenas uma vez durante todo este período e com indicativo de usar apenas pomada hidratante (bepantol), o que demonstra ausência de qualquer patologia crônica ou tratamentos prolongados que possam justificar a necessidade de cirurgia.
Não há a alteração funcional descrita no relatório médico (intertrigo ou assaduras) e a periciada relatou nunca ter feito qualquer tratamento para essas patologias, negando expressamente assaduras nas mamas.
No exame físico pericial não foi evidenciado qualquer sinal de doenças dermatológicas prévias em sulco mamário ou em dobras de mamas ou abdome. (ID. 180297660, p.5/6). (Grifou-se).
Ao final, respondendo ao quesito judicial acerca da natureza do procedimento, o perito arrematou que é “Estético para todos os procedimentos, inclusive para o abdome, em que não há abdome em avental, conforme claramente se averigua nas fotografias anexa” (ID. 180297653, p.9).
Em termos técnicos, restou demonstrado nos autos que a cirurgia pleiteada pela autora não tem caráter reparador ou funcional, o que afasta a obrigatoriedade do plano de saúde quanto à sua cobertura, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (TEMA 1069).
Ausente previsão contratual ou legal para custeio do tratamento, é legítima a recusa do plano de saúde.
Inexistência ato ilícito, não há dever de indenizar.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Outras decisões
-
18/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:53
Outras decisões
-
04/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:42
Outras decisões
-
25/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 14:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DAIANA OLIVEIRA MENDES SOARES em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/10/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2022 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:32
Outras decisões
-
05/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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