TJDFT - 0732646-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WILIAM GOMES DO CARMO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
FORMAL DE PARTILHA.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 659, § 2°, do CPC, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em se seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2° do art. 662.” Assim, no arrolamento comum é desnecessário comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio objeto da transmissão. 2.
O artigo 659, § 2°, do Código de Processo Civil está em sintonia com o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal, por não ter conteúdo de natureza tributária e sim, processual. 3.
Apelação não provida.
Unânime. -
01/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:20
Conhecido o recurso de CLAUDIA BETHANIA RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *13.***.*37-04 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/12/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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