TJDFT - 0732736-60.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO AMARAL em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
PASEP.
REPARAÇÃO DANO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
VALOR CORRETO.
ALTERAÇÃO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
SAQUES.
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO DIRETOR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O entendimento do c.
STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, ficou assim sedimentado: 1.1.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil S/A não é de natureza consumerista; 1.2.
As questões relacionadas à recomposição do saldo existente, como insurgência de índices fixados pelo Conselho Diretor do programa devem ser formuladas em face da União; e 1.3.
O Banco do Brasil S/A só é parte legítima em relação às alegações de erro ou não aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor e de eventual movimentação indevida da conta. 2.
Consoante definido na tese referente ao Tema 1150 do STJ, a pretensão de alteração do índice ou do percentual dos índices definidos pelo Conselho Diretor, deve ser formulado em face da União, razão pela qual o pedido é improcedente em face do Banco do Brasil S/A. 3.
Além das hipóteses de solicitação do beneficiário por eventos específicos, a retirada era realizada independentemente de requerimento dos beneficiários em cumprimento à determinação do Conselho Diretor, gestor do Fundo, conforme previsão nos regulamentos (Decretos números 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019). 4.
De posse de seus documentos pessoais (comprovantes de depósito do órgão empregador não lançados, contracheques e extratos bancários) e do extrato da conta PASEP deve a parte impugnar de forma específica e concreta o lançamento indevido apto a caracterizar a má-gestão alegada que justifique a produção de outras provas, podendo ser de natureza documental e, se necessária, pericial (arts. 373, inc.
I e 434 do CPC). 5.
Apelação não provida. -
22/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DO AMARAL - CPF: *45.***.*65-00 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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