TJDFT - 0732578-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA, C/C, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
PRÊMIO.
RECOLHIMENTO.
CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Autora em face de sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária, c/c, declaratória de nulidade de cancelamento de contrato de seguro, c/c, indenizatória por danos morais, que tem como causa de pedir a possível nulidade do cancelamento de contrato de seguro, realizado em 20/07/2018, em razão da falsidade da assinatura do segurado (falecido e cônjuge da Autora), ante o seu diagnóstico médico de Mal de Alzheimer em estágio avançado, nos termos do art. 757 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) para receber a indenização securitária, a beneficiária do segurado (falecido) tem que adimplir os valores dos prêmios que não foram pagos pelo segurado, apesar do cancelamento inválido do contrato de seguro correlato; (ii) o não pagamento da indenização do seguro, considerando o cancelamento decorrente de assinatura que não corresponde àquela do segurado, enseja indenização a título de danos morais; e (iii) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca ou mínima da Autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos de seguro, o segurador se compromete a, mediante pagamento do prêmio, garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. 4.
Apesar da questão ensejar desconforto para a Apelante em momento crítico da perda de um familiar, não se verifica lesão a direito de personalidade passível de indenização a título de danos morais, pois não ocorreu nem inexecução contratual, já que o prêmio não estava sendo pago desde idos de agosto de 2018 e o pagamento da indenização foi requerido administrativamente em idos de 2023. 5.
Comparando-se a extensão do que foi objeto do pedido com o que restou deferido, verifica-se que a Autora sucumbiu apenas quanto ao pedido de indenização a título de danos morais.
Não se deve confundir, assim, os valores com a extensão do pedido, considerando que um pedido declaratório foi julgado procedente.
Reconhece-se, assim, a sucumbência recíproca e não equivalente, de acordo com o art. 86, caput, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O pagamento do prêmio é condição para recebimento da indenização securitária, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado/beneficiário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 757 e 884, ambos do Código Civil; e art. 86, caput, do CPC. -
12/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de INACIA NETA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*04-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:21
Processo Reativado
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09/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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09/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INACIA NETA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de INACIA NETA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*04-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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