TJDFT - 0732199-30.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:39
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
SALDO EM CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Indenizatória por danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos recursos do Pasep. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, (ii) má administração dos recursos do Pasep.
III – Razões de decidir 4.
Preliminar – O Banco-réu, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. 5.
Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep. 6.
O autor apresentou cálculos com utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, por isso a pretensão indenizatória por danos materiais improcede.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJDFT, Acórdão 1779467, 07299057320198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1409238, 07156239320208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022. -
16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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