TJDFT - 0732761-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE VILALVA LESSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA VILALVA LESSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VILALVA LESSA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA VILALVA MAGGIORE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O transporte de passageiros está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo falha na prestação do serviço por qualquer dos participantes da cadeia de fornecedores, atrasando significativamente a viagem (próximo de um dia de atraso), cabe a indenização por danos morais em razão do sério desconforto especialmente em face da viagem de menores impúberes, presumidamente em condição especial de vulnerabilidade, além dos transtornos subsequentes a toda uma programação de viagem. 2.
A necessidade de manutenção de aeronave é considerada parte do risco inerente à atividade comercial da empresa aérea e não configura motivo para aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois se trata de fortuito interno, relacionado à administração do fornecedor. 3.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e deve ser mantido. 4.
Recurso desprovido. -
19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:42
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 23:17
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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