TJDFT - 0703014-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/08/2023 21:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703014-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PG PISOGRAN SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS EIRELI SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de PG PISOGRAN SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS EIRELI.
O autor informou que partes realizaram transação para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito.
DECIDO.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado à existência da mora por parte do devedor.
Assim, o presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo para pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Descabe, portanto, a homologação do acordo pois o réu não foi formalmente citado, deixando de juntar procuração regularizando sua representação processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há restrição judicial no sistema RENAJUD.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente j -
20/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/06/2023 11:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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