TJDFT - 0732225-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:24
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de STREAMCO DISTRIBUICAO DE VIDEO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de STREAMCO DISTRIBUICAO DE VIDEO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0732225-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES RECORRIDO: STREAMCO DISTRIBUICAO DE VIDEO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 55063446) interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a condenação da empresa requerida (i) à restituição em dobro de suposta quantia paga em excesso, (ii) à disponibilização do plano anual pelo valor de R$799,90 e (iii) ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões no ID 55063454. É o breve relatório.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Constatada a ausência da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais, o recorrente foi intimado pelo despacho de ID 56818172 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, sendo ressalvado não se tratar de nova oportunidade para o recolhimento das custas, mas tão somente de comprovação de que o pagamento já teria sido realizado na forma e no prazo legal.
Na petição de ID 57205810, o recorrente informou que não recolheu as custas processuais e solicitou a concessão de novo prazo para o seu recolhimento.
Ora, constatando-se que as custas processuais não foram recolhidas na forma e no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, não podendo ser conhecido.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT (Resolução 20/2021).
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES - CPF: *23.***.*18-41 (RECORRENTE)
-
26/03/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732225-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES RECORRIDO: STREAMCO DISTRIBUICAO DE VIDEO BRASIL LTDA D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Verifico que não consta a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, apenas do preparo recursal.
Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas, que deve ter sido realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o recolhimento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado na forma e no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:06
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 20:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732042-86.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco de Assis Bastos da Silva
Advogado: Ana Claudia Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:37
Processo nº 0732277-08.2023.8.07.0016
Elani Carvalho Costa
Nivea Martins de Oliveira
Advogado: Nathalia Castelo Branco Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:08
Processo nº 0732661-68.2023.8.07.0016
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Maria das Gracas Pereira Avilez
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 12:38
Processo nº 0732598-88.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geraldo Alves de Souza Transportes
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 12:15
Processo nº 0732338-63.2023.8.07.0016
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Lilian Cristina dos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:50