TJDFT - 0732040-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLENE SCHMIDT DE MELLO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
INCLUSÃO DO VALOR NO CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ 9.006,36 (nove mil e seis reais e trinta e seis centavos), relativo à diferença da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, a fim de considerar na base de cálculo o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
Em suas razões, insurge-se a autora quanto ao indeferimento do valor relativo ao auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio não gozada.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55874296) e com preparo regular (ID. 55874297 - Pág. 2 e 55874298 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 55874300). 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se o auxílio-saúde deve integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 5.
Dessa forma, necessária a reforma da sentença para reconhecer que a parcela remuneratória de auxílio-saúde faça parte da base de cálculo da remuneração da servidora, juntamente com o auxílio alimentação e o abono de permanência, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para que o auxílio-saúde integre base de cálculo da remuneração da servidora e passe a integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de GISLENE SCHMIDT DE MELLO - CPF: *99.***.*27-20 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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