TJDFT - 0732188-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 18:33
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A, RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA EXECUTADO: BARBARA DE SOUSA FREYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de lucros e dividendos que caberiam à executada advindos das sociedades K&B SINGULAR COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E TABACARIA LTDA e BS CONCEPT LTDA (ID 233562122).
Decido.
Muito embora, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o “credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”, o deferimento da medida depende da comprovação de sua efetividade.
No caso, inexiste comprovação de que há distribuição de lucros, ou mesmo de que as sociedades continuam exercendo atividade empresarial, não obstante formalmente ativas, o que torna inadmissível o deferimento da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
VALORES RECEBIDOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O artigo 1.026, do Código Civil, estabelece que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Os lucros ou dividendos não ostentam caráter alimentar, não se confundindo com salários ou vencimentos, de modo que não se aplica àqueles a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil.
Se não comprovado o recebimento dos valores ou, então, a efetividade da medida constritiva, inexiste possibilidade de deferimento de penhora nos moldes requeridos pela parte exequente. (Acórdão 1340988, 0706357-51.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) Ademais, a executada é a única sócia das sociedades empresárias apontadas pela parte exequente, o que denota a ineficácia da medida.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 221561944.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:56
Indeferido o pedido de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE), RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *56.***.*71-68 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:02
Outras decisões
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04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 11:32
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A, RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA EXECUTADO: BARBARA DE SOUSA FREYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente para expedição de ofício à SEFAZ/DF, com o intuito de que seja informada a eventual existência de bens imóveis, em situação irregular, em nome da executada.
Defiro o pleito.
Assim, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, em seus registros, de bens imóveis em nome da devedora BARBARA DE SOUSA FREYER - CPF: *32.***.*54-25.
Em caso positivo, os imóveis deverão ser discriminados.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Vindo Resposta, dê-se vista a parte credora, a qual deverá promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 15:09
Juntada de comunicação
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19/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:33
Deferido o pedido de RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *56.***.*71-68 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 15:49
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:49
Indeferido o pedido de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:23
Deferido o pedido de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE), RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - CPF: *56.***.*71-68 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:35
Deferido o pedido de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A EXECUTADO: BARBARA DE SOUSA FREYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 219565576, a parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema SNIPER.
Decido.
Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de óbito de ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (OAB/DF nº 11.161; CPF: *56.***.*53-91), no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a nota de pesar anexada (ID 214539710) não é idônea para comprovar o fato alegado.
Em relação à diligência requerida, indefiro o pedido.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
SUSPENSÃO.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:35
Juntada de consulta sisbajud
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15/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732188-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A EXECUTADO: BARBARA DE SOUSA FREYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, por seu advogado, via Dje, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Outras decisões
-
06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:04
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
24/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 07:20
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:18
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
02/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:15
Outras decisões
-
20/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 17:18
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:03
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
25/07/2023 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:41
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:07
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
20/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:10
Juntada de comunicações
-
07/02/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 07:40
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 19:50
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:37
Deferido o pedido de
-
17/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/08/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:44
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:24
Indeferido o pedido de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
19/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:11
Outras decisões
-
27/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 20:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO) em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:13
Deferido o pedido de
-
10/02/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUSA FREYER em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/10/2021 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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