TJDFT - 0732746-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732746-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: LUIZ OSCAR MARQUES FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID nº 64821743) interposta por José Augusto Ferreira de Oliveira contra a sentença parcialmente procedente nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo apelante contra ação de execução de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Luiz Oscar Marques Ferreira, apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
E, apesar de ter informado na apelação que juntaria preparo, não comprovou o efetivo recolhimento do valor referente ao preparo no ato de interposição do recurso por ela manejado, conforme posto nos autos Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Portanto, considerando que o preparo não foi recolhido, intime-se a parte apelante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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