TJDFT - 0732237-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Outras decisões
-
09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 14:37
Processo Desarquivado
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA EXECUTADO: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício visando à constrição de eventuais valores devidos à executada, em razão da prestação de serviços a beneficiários de planos de saúde com os quais mantinha vínculo contratual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao exequente envidar todos os esforços para localizar bens penhoráveis, uma vez que a execução se realiza em seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes processuais.
Nesse sentido, destaca-se que o juízo já autorizou anteriormente a consulta aos sistemas Infojud, SisbaJud e Renajud, todas sem êxito.
Dessa forma, a diligência ora requerida deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as medidas necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a medida somente teria utilidade caso o exequente demonstrasse a existência de vínculo atual entre a parte executada e os planos de saúde mencionados na petição de ID 244020749.
Importa reconhecer, ainda, que a exequente não comprova que a executada continua prestando serviços, o que leva à presunção de sua inatividade.
Tal presunção é reforçada pelo fato de a pessoa jurídica ter sido despejada do local onde exercia suas atividades, bem como pela ausência de declarações de imposto de renda nos últimos anos e de valores em contas bancárias de sua titularidade.
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Considerando a ausência de indicação de outros bens da executada passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorre com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 3 anos , a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2025 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA EXECUTADO: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA DESPACHO Considerando que as pesquisas via sistemas renajud e infojud restaram infrutíferas e que a penhora via sistema sisbajud foi ínfima (R$ 129,73), intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA EXECUTADO: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 151.196,93.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens de titularidade da parte executada, via sistemas renajud e infojud.
Caso não sejam localizados bens em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:13
Outras decisões
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:30
Outras decisões
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02/04/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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02/12/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:32
Outras decisões
-
23/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Outras decisões
-
11/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:52
Outras decisões
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Declarada incompetência
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:48
Declarada incompetência
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17/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:28
Outras decisões
-
14/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:16
Declarada incompetência
-
11/08/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:50
Declarada incompetência
-
03/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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