TJDFT - 0732075-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732075-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com objetivo de desconstituir coisa julgada inconstitucional movida pelo Distrito Federal.
Em apertada síntese, afirma que o título executivo constante neste feito foi constituído a partir de interpretação da Lei Distrital nº 4.075/2007 que fora considerada inconstitucional pelo TJDFT (ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.126). É a síntese.
Inicialmente, verifico que este processo já teve depósitos realizados em virtude da ocorrência de trânsito em julgado e que, via petição, o Distrito Federal busca desconstituir título executivo.
Após leitura acurada dos autos, verifico que não se trata de hipótese de análise do Tema 100, em razão da especialidade da questão tratada no bojo da ADPF 615.
Isto porque a questão tratada naquele feito é de natureza específica, ou seja, não se trata de hipótese de aplicação do Tema 100 de Repercussão Geral.
Em razão disso, registro que está em curso no STF a ADPF nº 615 movida pelo Governador do Distrito Federal.
No âmbito daquela ação constitucional, em 02/09/2019, houve o deferimento de liminar ad referendum pelo Relator Min.
Luís Roberto Barroso no sentido de determinar “a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013”.
Importante registrar que, no bojo da ADPF 615, discute-se a forma pela qual deveria se dar o pedido de desconstituição da coisa julgada.
Verifico que já houve a apresentação de votos, tendo o relator Min.
Barroso votado no sentido de que os pedidos de desconstituição da coisa julgada sejam realizados nos próprios autos, através de petição simples, desde que observado o prazo da ação rescisória.
Tal entendimento seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, e Luiz Fux.
A Min.
Rosa Weber, em voto-vista, apresentou voto, seguido pelos Ministros Edson Fachin, Dias Tofolli e Carmen Lúcia, sendo o voto no sentido de dar procedência parcial ao pedido, a conferir interpretação conforme ao Art. 59 da Lei 9.099/95, no sentido de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na observância de precedente obrigatório do STF.
Na sequência, o Min.
Gilmar Mendes pediu vista, já tendo devolvido os autos para mesa de julgamento.
Todavia, pediu destaque para julgamento no plenário físico e os autos foram incluídos na pauta de julgamento do dia 23/04/2025.
Após, em pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi novamente suspenso e ainda não tem decisão final.
Salienta-se que, diferentemente da questão tratada no tema de repercussão geral nº 100, onde se reconhece tanto o manejo de simples petição feita no bojo dos próprios autos, bem como o ajuizamento da ação rescisória; na hipótese da ADPF 615-DF, o que se está a decidir é se a desconstituição da coisa julgada material será realizada através de simples petição juntada aos autos, voto do Ministro Relator, ou se a sua desconstituição deverá ser feita através do ajuizamento de ação rescisória, voto-vista.
Assim, em razão da pendência do julgamento definitivo da questão tratada no bojo da ADPF 615-DF, tal fato deve ser considerado com causa impeditiva da análise do pedido formulado pela Fazenda Pública, haja vista que, sendo vencedor o voto divergente, qual seja a tese de que a desconstituição do trânsito em julgado deve se dar através do ajuizamento de ação rescisória, o pedido em questão não será conhecido.
Ante o exposto, considerando a ausência de finalização do julgamento pelo STF, cujo objeto versa sobre a razão de pedir do Distrito Federal, NADA A PROVER acerca da exceção de pré-executividade neste momento.
Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da ADPF nº 615.
Registro que, após o trânsito em julgado da discussão no âmbito do STF, a Fazenda Pública poderá peticionar no feito para que seja seu pleito analisado por este Juízo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:39
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:41
Expedição de Autorização.
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26/07/2024 16:41
Expedição de Autorização.
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16/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732075-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 19:26:02. -
26/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732075-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 14:50:42.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
05/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SILVANA PINHO DE OLIVEIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Outras decisões
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14/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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