TJDFT - 0732059-30.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2024 21:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732059-30.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISION WORK & LIVE RECORRIDA: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/05.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da sua deflagração, devendo ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2.
Se o crédito vai ser habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, que deve ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Apelo não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005, asseverando que o crédito condominial, de natureza “propter rem”, ajuizado antes do deferimento da recuperação judicial seria extraconcursal, não podendo ser habilitado no juízo recuperacional; e b) artigos 6º e 59, ambos da Lei 11.101/2005, porquanto entende que a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor não seria absoluta, por haver exceções necessárias diante da complexidade das relações empresariais.
Requer o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, bem como que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 40.996 (ID 55872945).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Prima facie, cumpre ressaltar que a ora recorrente interpôs dois recursos especiais na mesma data (ID 55812945 e ID 55816528).
Contudo, já decidiu a Corte Superior que “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram” (AgInt no REsp 1.872.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/9/2022).
Igual teor: AREsp 2.387.002, Ministra Regina Helena Costa, DJe 2/8/2023.
Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que diz respeito à fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do causídico Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF40.996 (ID 55872945).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:08
Recurso especial admitido
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04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732059-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE RECORRIDO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/12/2023 16:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 22:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/09/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/09/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/09/2023 13:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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03/08/2023 13:25
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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