TJDFT - 0731928-60.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIVIA HOLANDA REGIS LIMA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pela exequente revela-se, ainda, prematuro, eis que os meios à localização de bens do executado ainda não foram esgotados.
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da aplicação da Teoria Maior ou Menor, exige, como um de seus requisitos, a prova do prejuízo, esse presente quando bens do devedor não são localizados.
Ao que se deflui, foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, nos termos da certidão de id. 202606801.
Contudo, não foram procurados bens imóveis junto ao registro imobiliário.
Assim, e porquanto a pesquisa de imóveis só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita, não sendo esse o caso dos autos, deve o exequente providenciá-la por conta própria.
Indefiro, portanto, ao menos por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:32
Indeferido o pedido de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI - CPF: *21.***.*03-59 (EXEQUENTE), LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - CPF: *24.***.*52-90 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA DESPACHO A fim de viabilizar à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faculto à parte exequente que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento prévio de custas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LIVIA HOLANDA REGIS LIMA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024, 22:53:10.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 01:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LIVIA HOLANDA REGIS LIMA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI - CPF: *21.***.*03-59 (EXEQUENTE) e LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - CPF: *24.***.*52-90 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 167170949, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Em face do lapso temporal decorrido desde a juntada da planilha de id. 167073712, faculto que a parte exequente traga nova memória de cálculos, no prazo de 15 dias, a viabilizar a análise do pedido de penhora de id. 167073711.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de LIVIA HOLANDA REGIS LIMA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 20:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:54
Outras decisões
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16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2022 08:31
Processo Desarquivado
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21/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 16:35
Recebidos os autos
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02/05/2022 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2022 21:44
Recebidos os autos
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05/04/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/04/2019 17:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
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26/02/2019 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2019 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 10:12
Juntada de Certidão
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30/01/2019 11:10
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 16:26
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2018 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2018.
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06/12/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 17:35
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2018 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2018 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2018 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2018 02:44
Publicado Despacho em 20/11/2018.
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19/11/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2018 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 16/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 18:17
Recebidos os autos
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12/11/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2018 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2018 02:33
Publicado Sentença em 23/10/2018.
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22/10/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 12:57
Recebidos os autos
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17/10/2018 12:57
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2018 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2018 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2018 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2018 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2018 09:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 10/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 06:22
Decorrido prazo de DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 03:23
Publicado Despacho em 19/06/2018.
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18/06/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:58
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:29
Publicado Despacho em 09/05/2018.
-
09/05/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 03:54
Publicado Despacho em 11/04/2018.
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10/04/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2018 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:37
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 07:47
Juntada de Certidão
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01/03/2018 12:16
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2018 02:14
Publicado Certidão em 22/02/2018.
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22/02/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 09:39
Juntada de Certidão
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23/01/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 08:13
Conclusos para despacho para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2017 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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30/11/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2017 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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27/11/2017 10:08
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2017 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 16:06
Recebidos os autos
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09/11/2017 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2017 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 17:43
Juntada de Certidão
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08/11/2017 16:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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