TJDFT - 0732064-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Votuporanga/SP
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16/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:24
Juntada de comunicação
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO Conforme requerido pelo exequente (id 233108138), e autorizado pelo parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Votuporanga/SP, com as homenagens deste Juízo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Deferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO 1) Da Anotação negativa em Nome do Devedor Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 2155884).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 2) Da Penhora de Veículo O requerimento formulado pelo credor já foi analisado na decisão de ID nº 203436064, restando indeferido.
A mera inserção de restrição por intermédio do sistema Renajud, sem a intenção de promover a penhora dos veículos, não atende aos fins da execução, uma vez que não permite a satisfação do débito exequendo. 3) Da Quebra do Sigilo Fiscal O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades. 4) Da Expedição de Ofício a Empresas e da Constrição de Recebíveis de Cartão de Crédito Indefiro o requerimento do exequente, uma vez que pretende a expedição de ofícios a diversas empresas, as quais atuam no mercado de recebíveis de cartão de crédito, sem sequer demonstrar que existe relação jurídica entre os devedores e essas empresas.
Não há ainda nos autos qualquer indicativo de que a empresa executada ainda se encontra em atividade, e se obtém pagamentos por meio de cartões de crédito, ônus que compete ao credor, e não ao juízo.
O ato de delegar ao Judiciário diligências infindáveis, em busca de bens passíveis de constrição - dos quais sequer se sabe da existência - constitui abuso de direito, e não invocação do princípio da cooperação. 5) Da "Insolvência Civil" A devedora, pessoa jurídica, não se submete ao regime da insolvência civil, e sim à Lei de Falências.
Contudo, esse juízo não detém competência para a análise do instituto, posto que depende da propositura de demanda autônoma, no juízo competente para tanto. 6) Da Intimação da Executada para Fornecer Informações Esclareça o exequente o requerimento formulado no item 'f' da manifestação de ID nº 220369579, pois não foi possível compreender como a medida poderá promover a satisfação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:50
Outras decisões
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17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na qual o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo do sócio LUISMAR PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que a inadimplência reiterada da executada indica a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, autorizando o ingresso no patrimônio do sócio.
Citado, o sócio ofereceu defesa, na qual alega, em suma, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Decido.
A princípio, ressalte-se que a relação de fundo debatida nos autos ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssistema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, o exequente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da devedora, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Nâo há sequer indício de que este seja o caso, baseando-se o exequente tão somente na ausência de patrimônio da executada para quitar seus compromissos.
A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
Não há prova do desvio de finalidade por parte dos sócios ou de confusão patrimonial capaz de legitimar o pedido de desconsideração.
A insolvência, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
O fundamento da desconsideração é a fraude ou abuso de direito e não a insolvência, ressalvadas algumas hipóteses legais, o que não é o caso.
A Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019, alterou a redação do citado artigo, estabelecendo conceitos claros acerca do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, nos seguintes termos: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Assim, não há espaço na legislação atual para interpretação extensiva da intenção do legislador, sendo absolutamente necessário que o credor demonstre a presença dos requisitos para a obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente ingresso no patrimônio dos sócios da empresa devedora.
Sobre o assunto, destaque-se o julgado da c.
Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377104/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicado no DJe 04/12/2018).
Diante disso, por ora, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, exclua-se do cadastro de interessado o sócio nomeado no incidente.
Intime-se as partes.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:48
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:07
Outras decisões
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22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 13:49
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 196786459.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:11:28. -
23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Outras decisões
-
25/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO Requerimento de ID nº 201318704 Comunica a parte executada a interposição de agravo de instrumento.
Contudo, o comprovante juntado aos autos não indica o número atribuído ao recurso, e não foi localizado agravo de instrumento distribuído em vinculação ao CNPJ da parte devedora.
Assim, intime-se a parte executada para que traga aos autos o número do agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar-se que não foi interposto recurso, ensejando na liberação dos valores bloqueados ao exequente.
Requerimento de ID nº 200060072 A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:59
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Outras decisões
-
14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:17
Outras decisões
-
04/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:20
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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