TJDFT - 0732064-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:44
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 375 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que acolheu os embargos de terceiro e julgou procedente pedido inicial, para tornar sem efeito a penhora do veículo Placa KEN6C50, Placa Anterior KEN6250, Ano Fabricação 2001, Chassi 9BM6882551B290038, Marca/Modelo M.BENZ/712 C, Ano Modelo 2001, determinada nos autos nº 0739648-96.2018.8.07.0016.
Em suas razões, o embargante alega fraude à execução, pois a ação principal foi ajuizada em 31/08/2018, com citação da executada em 25/09/2018 e o trânsito em julgado da Sentença condenatória se deu em 21/01/2019, enquanto que a suposta venda do veículo ocorreu em 18/11/2020.
Sustenta que a m´-fé do recorrido fica devidamente demonstrada por não adotar as condutas de cautela mínimas, próprias do homem médio, deixando de verificar minimamente as condições de solvência do vendedor antes de celebrar o negócio.
Afirma que o recorrido não comprovou ser proprietário do caminhão.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
De início, consigna-se que a fraude à execução acarreta a ineficácia da venda ou doação, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC).
No entanto, para a sua configuração exige-se que o terceiro adquirente tenha tido condições de tomar ciência do gravame que já incidia sobre o bem no momento do contrato de compra, conforme previsto no enunciado de súmula 375 do STJ.
IV.
Compulsando os presentes autos e os autos da ação de cobrança, depreende-se que o veículo foi adquirido pelo embargado em 18/11/2020 e que em 25/09/2018 houve a citação válida da executada.
Somente em 02/12/2021 foi registrada a restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD.
Assim, ainda que se considere a citação válida anterior à venda do veículo, não restou comprovada a má-fé do terceiro/recorrido, pois quando da transferência patrimonial não havia qualquer restrição sobre o bem, o que corrobora com a boa-fé presumida do adquirente do bem.
V.
Neste contexto, não é razoável exigir-se do adquirente de veículo usado a consulta aos Tribunais de Justiça quanto ao ajuizamento de ações contra o vendedor, ainda mais no caso em que no momento do negócio jurídico não havia restrição junto ao órgão de trânsito.
VI.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos”. (Acórdão 1417570, 07167693820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Desse modo, a alienação do veículo é eficaz, de modo que deve ser cancelada a penhora e mantida a sentença recorrida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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