TJDFT - 0731945-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:29
Baixa Definitiva
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19/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO POR ÓRGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO INDIVIDUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir.
O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, era beneficiário de plano de saúde coletivo contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual foi rescindido após processo licitatório que resultou na substituição da operadora.
O autor pleiteia a manutenção da cobertura médica assistencial pela operadora anterior, seja por meio da oferta de plano individual ou familiar, seja por outra solução que evite a interrupção do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir do autor na pretensão de manutenção da cobertura médica pela operadora de plano de saúde cujo contrato coletivo foi rescindido por decisão do estipulante, um órgão público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional pleiteada. 4.
A resilição do contrato coletivo foi promovida pelo TSE, estipulante do plano de saúde, em conformidade com as regras de direito administrativo e após processo licitatório, sendo inadequado o pedido de manutenção do vínculo entre o autor e a operadora anterior. 5.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, não se aplica a contratos coletivos, mas apenas às modalidades individuais ou familiares, conforme precedente do STJ (REsp nº 1.776.047/SP). 6.
A Resolução nº 19/1999 da CONSU não assegura ao beneficiário de plano coletivo o direito de optar pela continuidade do vínculo com a operadora anterior quando há substituição da prestadora de serviços pelo empregador. 7.
A ausência de ilegalidade no procedimento adotado pelo órgão público e a possibilidade de migração para o novo plano contratado afastam a necessidade da tutela jurisdicional, configurando a falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A resilição de contrato coletivo de plano de saúde por pessoa jurídica de direito público, após processo licitatório, não gera direito subjetivo do beneficiário à manutenção do vínculo com a operadora anterior. 2.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, não se aplica a contratos coletivos empresariais ou por adesão. 3.
A Resolução nº 19/1999 da CONSU não confere ao beneficiário o direito de exigir a manutenção do plano anterior quando há substituição da operadora pelo estipulante. 4.
A ausência de utilidade da prestação jurisdicional caracteriza a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, I, e 485, IV e VI; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Resolução nº 19/1999 da CONSU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.776.047/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23.04.2019, DJe 25.04.2019; TJDFT, Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 06.12.2023, publicado no PJe em 09.01.2024. -
17/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de A. L. D. F. - CPF: *82.***.*81-05 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0731945-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
L.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA CRISTINA MOREIRA LOPES APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada deduzido pelo apelante A.
L.
D.
F., representado por sua genitora, no bojo da apelação interposta contra a sentença de ID 63893698, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 63893701), o apelante alega, em suma, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; que, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0715035-21.2022.8.07.0000, a parte agravada era obrigada a custear integralmente o seu tratamento; que o contrato coletivo de plano de saúde do qual o apelante era beneficiário foi rescindido por conduta unilateral da apelada, que deixou de participar da licitação junto ao órgão TSE; que formalizou pedido expresso à apelada para que lhe fosse oferecida opção de plano individual ou familiar, nos termos do art. 1º da Res. 19/1999 da CONSU/ANS, sem, contudo, obter resposta; que a rescisão contratual resultará na suspensão do tratamento, em contrariedade à disposição firmada no Tema 1.082 do STJ.
Sustenta que o interesse de agir está consubstanciado no seu direito de manutenção de vínculo com a operadora Amil; que é direito do beneficiário obter uma alternativa ao plano de saúde coletivo junto à própria operadora, quando este é rescindido, a fim de se dar continuidade à assistência médica necessitada; que o fato de o órgão empregador de sua genitora ter contratado outra operadora de plano de saúde não quer dizer que ele seja obrigado a aderi-lo, ainda mais quando se trata de pessoa com deficiência, em pleno curso de tratamento a ser custeado pela apelada por força de ordem judicial já existente; que a alteração de plano de saúde nestes casos causa prejuízos severos ao autor, pois o obrigaria a alterar todos os profissionais que já o acompanham há mais de ano, rompendo o vínculo terapêutico que é tão essencial para o bom prognóstico do tratamento.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar “que a requerida mantenha a cobertura médica assistencial ao autor, nos mesmos termos e condições do contrato rescindido, seja por meio de oferecimento de plano de saúde individual ou familiar, nos termos do art. 1º da Res. 19/1999 da CONSU/ANS, ou solução alternativa, a fim de que se reestabeleça a cobertura do tratamento em curso do autor, devendo todo e qualquer valor pago diretamente pelo autor aos profissionais que o acompanham serem devidamente reembolsados pela apelada, em observância também à decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0715035-21.2022.8.07.0000”.
No mérito, requer a reforma da sentença, para determinar o recebimento da inicial e regular prosseguimento do processo, com o devido cumprimento da tutela antecipada.
Ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na origem.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 63893706.
A Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 64367307).
Brevemente relatados, decido.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, imperioso consignar que a situação diverge daquela tratada nos autos do AGI n. 0715035-21.2022.8.07.0000.
Enquanto no mencionado recurso foi deferida a antecipação de tutela para determinar o reembolso integral dos custos relativos às terapias prescritas, conforme relatório médico apresentado, no caso sob análise não há mais vínculo contratual vigente.
Por força do encerramento do contrato firmado entre a apelada (AMIL) e o Tribunal Superior Eleitoral, o programa de assistência de saúde suplementar destinado aos servidores alterou a prestadora de serviços, tendo sido contratada a UNIMED SEGUROS, conforme comunicado enviado aos servidores (ID 63893586).
Nesse cenário, não é possível, prima facie, a manutenção do vínculo contratual com a apelada.
A Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que “dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados”, prescreve que: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a norma em questão não autoriza a manutenção do vínculo contratual, na modalidade individual ou familiar, por livre escolha do beneficiário, quando houve a substituição da operadora de plano de saúde pelo próprio órgão empregador (TSE).
Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que inexiste nos autos notícia de que a nova operadora contratada (UNIMED) tenha imposto qualquer entrave à contratação do seguro pela genitora do apelante, não estando o menor, portanto, desassistido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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