TJDFT - 0731578-90.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINE DE ARAUJO ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Repetição de Indébito e Dano Moral. empréstimos. desconto em benefício previdenciário. fraude.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. perícia grafotécnica. contratos.
Nulidade.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O recurso não deve ser conhecido quanto à matéria que restou decidida na r. sentença nos moldes almejados pelo Recorrente, pois ausente o interesse recursal quanto ao ponto. 2.
Embora a Autora alegue a inexistência de relação jurídica entre as partes, no caso concreto, pode ser considerada como consumidora por equiparação (bystander), pois, ainda que se comprove não ter mantido relação de consumo com os Réus, vem suportando os danos causados pelo defeito na prestação do serviço, ocasionado pelos fornecedores, razão pela qual se enquadra no art. 17 do CDC. 3.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pelas Instituições Financeiras, que não agiram com a cautela necessária ao firmar os contratos de empréstimo e admitir a aposição de assinatura falsa por terceiro fraudador, comprovada por perícia grafotécnica, os Bancos respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 4.
Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo fraudulentos, os Réus devem restituir os valores indevidamente descontados à Autora, admitida a compensação com a quantia por essa recebida a título dos contratos questionados, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Requerente. 5.
Incabível condenar a Autora, nos presentes autos, a restituir aos Réus os valores depositados na conta corrente dela, pois não houve apresentação de reconvenção.
Assim, o saldo remanescente em favor dos Réus, acaso existente após a compensação, é pretensão que poderá ser aviada pelos Réus em ação própria, se assim o desejarem. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de acontecimento que ultrapassa o mero dissabor e inconveniência, configurando uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade do indivíduo, circunstância não configurada no caso concreto. 7.
Declarada a inexistência de contrato entre as partes, o dano praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do c.
STJ, e a correção monetária sobre o valor a recebido pela Autora a ser compensado com o débito dos Réus incide a partir da data do depósito das importâncias na conta bancária dela. 8.
Apelação do Banco C6 Consignado S.A. conhecida e a do Banco Pan S/A.
Conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente providas. -
22/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/04/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731630-86.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Raphael Xavier Teles
Advogado: Edmilson Francisco de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 14:49
Processo nº 0731649-64.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Edevilson Alves da Luz
Advogado: Brunno Misael Di Paula Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:46
Processo nº 0731728-43.2023.8.07.0001
Luiza Kazuko Ozaki
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victoria Costa Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 13:25
Processo nº 0731245-81.2021.8.07.0001
Maria Orlene de Sousa Vieira
Gisele Salgueiro Bezerra
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 09:38
Processo nº 0731460-41.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Vanessa do Amparo Chaves Barbosa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:01